Penas
restritivas de direitos devem esperar o trânsito em julgado da condenação,
decidiu a ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça. Ela
usou o entendimento para conceder Habeas Corpus para liberar um réu de prestar
serviços comunitários depois da decisão da segunda instância.
Com
a decisão, Laurita cassou despacho do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que
havia determinado o imediato cumprimento da pena. A corte havia entendido que,
se a pena de prisão pode ser executada depois da segunda instância, as
restrições de direitos também podem.
Mas,
de acordo com a ministra Laurita Vaz, o Supremo Tribunal Federal apenas liberou
a execução imediata de penas restritivas de liberdade, e não de direitos. No
último caso, vale o artigo 147 da Lei de Execução Penal. “O dispositivo é claro
ao exigir trânsito em julgado para o início do cumprimento da decisão. Além
disso, a jurisprudência do STF permite a execução antecipada de pena restritiva
de liberdade, mas não amplia o entendimento para sentenças restritivas de
direitos”, escreveu Laurita, na decisão.
A
ministra citou, ainda, decisão da 3ª Seção do STJ, que definiu, em junho, não
ser possível a execução da pena restritiva de direitos após condenação em
segunda instância devido à ausência de manifestação expressa do Supremo nesse
sentido. (Conju)
Terça-feira,
17 de julho, 2018 ás 18:00
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