Liberdade de expressão

“É fácil submeter povos livres: basta retirar – lhes o direito de expressão”. Marechal Manoel Luís Osório, Marquês do Erval -15 de abril de 1866

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08 dezembro, 2015

O IMPEACHMENT DE COLLOR E O DE DILMA




O país enfrenta a mais grave crise política, econômica e social da sua história. Generalizam-se apreensões e temores, em relação ao futuro.

O centro do tsunami é a discussão sobre a procedência ou não do impeachment, em tramitação.

De um lado, a presidente Dilma atribui o pedido do seu afastamento a chantagem, urdida pelo presidente da Câmara.

Uma estratégia perigosa, na medida em que se transforma em “bate boca” entre os dois, ou seus prepostos.

De outro, a oposição sem liderança definida, insiste nas “pedaladas” como causa suficiente para o impeachment, esquecida de que, recentemente, o próprio Congresso, autorizou o fechamento das contas de 2015, com um rombo de quase R$ 120 bilhões.

A dúvida é se a decisão congressual poderá significar a legalização das “pedaladas”, quando o parecer do TCU não foi sequer aprovado, em caráter definitivo.

Em matéria penal, o princípio da retroatividade recomenda, que a norma mais benigna, mesmo que editada após o fato, retroaja para beneficiar o acusado. O STF chegou a sumular a regra (súmula 611).

Sendo assim, o impeachment estaria prejudicado?

Com certeza “não”.

A doutrina constitucional comparada e o procedimento inserido no texto constitucional e infraconstitucional acolhem a tramitação do impeachment.

Independentemente de ser parte do processo político, o vice-presidente Michel Temer, professor emérito de Direito Constitucional, já escreveu no seu livro Elementos de Direito Constitucional, que o impeachment envolve um “juízo de conveniência e oportunidade e não se confunde com um processo judicial”.

Tanto isso é verdadeiro, que a competência de aplicá-lo é do Legislativo e não do Judiciário, a quem somente cabe aplicar a norma a casos concretos e de forma restritamente fiel à tipificação legal.

O julgamento por suposto crime de responsabilidade da Presidente Dilma Rousseff é um processo político, ou administrativo e não criminal, sem prejuízo da garantia de que a acusada tenha a mais ampla defesa, com base no contraditório e respeito ao princípio do “Due Processo of Law”. No caso Collor, o chefe do governo foi afastado e posteriormente julgado e absolvido pela justiça.

Na hipótese da presidente Dilma Rousseff, a decisão congressual terá que levar em consideração, se há necessidade da destituição, por má conduta revelada no exercício do cargo, perda da confiança popular e ausência de condições mínimas de governabilidade.

Esses são os pontos centrais do debate.

Para o Mestre Paulo Brossard, o impeachment origina-se de causas políticas e tem objetivos políticos, uma vez que o seu objetivo não é a aplicação de pena criminal ao acusado e sim somente seu afastamento do efetivo cargo, que é instaurado sob ordem política.

Nesse particular, o direito público brasileiro incorporou a doutrina norte-americana, onde esse instituto ganhou natureza puramente política. Nos Estados Unidos, o impeachment atinge apenas a autoridade, afastando-a do cargo, sendo o titular entregue à ação posterior da Justiça.

Não há dúvidas, portanto, que sem prejuízo das salvaguardas jurídicas fundamentais, o impeachment tem perfil político, nasce de causas políticas, busca resultados políticos, instaura-se com arrimo em fundamentos de ordem política e o julgamento segue critérios políticos.

A doutrina chega a concluir que os “crimes de responsabilidade” a que se reporta o impeachment, não caracterizam delitos em si, tendo em vista que não se aplica a eles penalidade de natureza criminal.

A punição é a perda do cargo e a inabilitação temporária para função pública.

Ainda o constitucionalista Michel Temer, já em 1992, às vésperas do caso Collor, resumia em artigo na Folha o rito do processo de impeachment: “A pergunta que o parlamentar votante se faz quando vota é: convém ou não que o acusado continue a governar?

A situação de ingovernabilidade pode ser de tal porte que o parlamentar decide pelo afastamento para restaurar a governabilidade”.

A mesma lógica política terá aplicação plena em 2015.

Não há como contestá-la.

Agora é aguardar para ver!
(Ney Lopes)  
Terça-feira, 08 de dezembro, 2015

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