Liberdade de expressão

“É fácil submeter povos livres: basta retirar – lhes o direito de expressão”. Marechal Manoel Luís Osório, Marquês do Erval -15 de abril de 1866

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02 abril, 2016

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO




Li na prestigiada coluna de Cláudio Humberto, publicada em vários jornais do País, inclusive aqui, em O LIBERAL, sob o título "Estado de Defesa", a nota seguinte: "O pânico do Palácio do Planalto com as investigações do Lava Jato e após a maior manifestação da história, dia 13, exigindo o impeachment, colocou sobre a mesa da presidente Dilma uma ideia  de jerico: a decretação do "Estado de Defesa", medida extrema que prevê a suspensão de direitos fundamentais, como sigilo de correspondência e de telefone e direito de reunião (e de fazer manifestações, é claro)". O colunista famoso e bem informado acrescenta que comandantes militares foram avisados, para providências, sobre a possível decretação do "Estado de Defesa", para "garantir a ordem".

Como já nada mais surpreende, quando parte desse governo (ou desgoverno) a que estamos submetidos, o absurdo e o disparate da ideia nem recebeu o repúdio que merecia. E a nota de Claudio Humberto não foi desmentida, o que muito preocupa. Para onde vamos?

Alunos meus, em sala de aula, comentaram o assunto e pediram que eu explicasse o que é "Estado de Defesa" e "Estado de Sítio".

Ressalte-se que vigora em nosso país um sistema de garantia de direitos fundamentais que é considerado um dos mais vigorosos e eficientes do mundo. Nossa Constituição Federal é um símbolo e um exemplo a respeito, embora alguns autores reclamem a falta de uma enunciação correspondente mais objetiva de deveres, obrigações, compromissos, mais isso é outra história!

Fato é, todavia, que, diante de emergências, de períodos de grave conturbação, de crise profunda, insegurança generalizada, que não se consegue combater e eliminar pelos meios normais, ordinários, é preciso abrir exceções e conferir ao governo meios para promover a defesa da sociedade e manter a ordem. É claro que essa alternativa é conferida com previsão e limites rigorosos, para que não se caia nos excessos de poder, nos desvios, abusos, enfim, no arbítrio. As exceções são conferidas para garantir e defender as instituições democráticas, a integridade da Nação, jamais para acabar com isso.

Nossa Constituição tem um título denominado "Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas" que, diante de uma situação excepcional de crise, estatui um sistema constitucional para enfrentar o grave problema. Há que se observar, sempre, os princípios da necessidade, da proporcionalidade, da proibição do excesso.

Os meios de reação e proteção da ordem constitucionalmente admitidos são o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, regulados, cuidadosamente, nos artigos 136 a 141 da Constituição, e vou apresentar neste artigo uma síntese bem apertada do tema, dando uma simples noção geral.

O presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, pode decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. Decretado o estado de defesa ou a sua prorrogação, o presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta, podendo rejeitar o decreto. As medidas excepcionais que estão autorizadas durante o estado de defesa vêm enumeradas no art. 136, § 1º, da Constituição, dentre as quais restrições aos direitos de reunião e sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica.

Por sua vez, o presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, pode solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, e declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. O decreto do estado de sítio indicará as áreas abrangidas, sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, observado o art. 139 da Constituição, que indica as medidas que poderão ser tomadas contra as pessoas.

A Mesa do Congresso Nacional designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores.

Observe-se que o estado de emergência prevê medidas menos intensas, de menor gravidade, que as admitidas no estado de sítio, e ambos os estados ficam sujeitos aos controles político e jurisdicional.

A previsão e regulamentação de situações de necessidade é constante nos países democráticos – França, Espanha, Alemanha, Suécia, Inglaterra, Estados Unidos. A Constituição de Portugal normatiza o estado de sítio e o estado de emergência, e o tema foi analisado na doutrina de ponta naquele país, em Lisboa e em Coimbra: Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, nº 65, pág. 310) e Canotilho (Direito Constitucional, Cap. 32, pág. 1145).

*****Zeno Veloso é jurista e professor de Direito.

Sábado, 02 de abril, 2016

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