O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) formou maioria na noite de sexta-feira (31/8),
contra o registro do paciente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) com base no
entendimento de que o petista está enquadrado na Lei da Ficha Limpa. Luís Roberto Barroso, ministro relator da ação,
foi o primeiro a votar e indeferiu o pedido de candidatura de Lula. Os
ministros Rosa Weber, Tarcísio Vieira, Admar Gonzaga, Jorge Mussi e Og
Fernandes acompanharam Barroso e votaram pela inelegibilidade. Já o ministro
Edson Fachin de forma esdruxula e na maior cara de pau votou a favor do
ex-presidente.
BARROSO
Em
seu voto, Barroso disse que Lula está inelegível com base na Lei de Ficha
Limpa, aprovada em 2010, que vetou a candidatura de quem foi condenado por
órgão colegiado.
O
relator também lembrou que a norma foi aprovada após mobilização da sociedade
para moralizar a política e já foi considerada constitucional pelo Supremo
Tribunal Federal (STF). “Além do fato de a condenação ser notória, a prova é
farta, e foram juntadas numerosas certidões demonstrando a condenação por órgão
colegiado”, disse.
“Faculto
à coligação substituir o candidato Luiz Inácio Lula da Silva em um prazo de 10
dias”, afirmou Barroso.
Lula
está preso desde 7 de abril na sede da Superintendência da Polícia Federal (PF)
em Curitiba, em função de sua condenação a 12 anos e um mês de prisão, na ação
penal do caso do tríplex em Guarujá (SP), que foi confirmada pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre.
Sobre
a recomendação do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas
(ONU) para que Lula participe do pleito, Barroso disse que o TSE não está
obrigado a seguir a decisão.
De
acordo com a defesa de Lula, a candidatura o ex-presidente deveria ser liberada
porque o Brasil é signatário de leis internacionais. Para os defensores, a
Justiça brasileira está vinculada ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, de 1966.
“O
Comitê de Direitos Humanos da ONU é órgão administrativo, sem competência
jurisdicional, composto por 18 peritos independentes. Por esse motivo, suas
recomendações, mesmo quando definitivas, não tem efeito vinculante”, afirmou
Barroso.
No
entanto, apesar de entender que a recomendação não é vinculante, Barroso
decidiu analisar os argumentos do comitê da ONU e disse que a Lei da Ficha
Limpa não restringe ilegalmente o direito de Lula participar das eleições.
“Apesar do respeito e [da] consideração que merece, a recomendação do Comitê de
Direitos Humanos da ONU, quanto ao direito de elegibilidade do candidato, não
pode ser acatada por este TSE”, afirmou.
O
relator também rebateu as afirmações feitas pela defesa de Lula sobre o suposto
descumprimento dos prazos processuais, que ainda estariam pendentes.
Segundo
os advogados do ex-presidente, o processo não está pronto para julgamento,
porque não houve todas as manifestações finais dos que contestaram o registro.
Segundo Pereira, “o julgamento é nulo” sem o rito processual que deve ser
seguido.
De
acordo com o ministro, o processo está sendo julgando hoje devido ao início da
propaganda eleitoral no rádio e na televisão e não houve “atropelo e tratamento
desigual” com o ex-presidente.
“Foi
por esta razão, que respeitando todos os prazos obrigatórios legais, eu estou
trazendo esse processo para julgamento. Os fatos são notórios, todos os
argumentos dos impugnantes e do impugnado estão postos e são de conhecimento
geral. Não há qualquer razão para o TSE contribuir para a indefinição e para a
insegurança jurídica e política no país”, disse.
FACHIN
Em
seu voto, Fachin disse Lula está inelegível com base na Lei da Ficha Limpa, por
ter sido condenado pela segunda instância da Justiça brasileira, mas, mesmo
estando preso, pode concorrer nas eleições devido à recomendação do Comitê de
Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) para que o
ex-presidente participe do pleito,
Segundo
Fachin, a decisão da ONU tem validade dentro do país. “Não há como, à luz
destas regras, deixar de concordar com as conclusões do comitê no que toca às
medidas liminares provisórias. Uma coisa é defender que a decisão do comitê não
é vinculante, outra coisa é permitir que um Estado-Parte retire do indivíduo um
direito que lhe foi assegurado pelo pacto [Pacto de Direitos Civis e Políticos
da ONU]”, afirmou.
MUSSI
“Decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal tem eficácia contra todos e efeitos
vinculantes em relação aos demais órgãos do poder Judiciário, incluindo este
órgão da Justiça especializada (TSE)”, disse. “Em resumo, a Lei da Ficha Limpa,
cuja constitucionalidade foi reconhecida, repito, pelo Supremo Tribunal
Federal, representa essencial mecanismo de iniciativa popular para a proteção
da probidade administrativa e da moralidade para exercício do mandato, considerada
a vida pregressa do candidato, e aplica-se de modo pleno a todos os cidadãos
que desejam postular candidatura a cargo eletivo”, complementou.
Mussi
também defendeu que a decisão do Comitê de Direitos Humanos da Organização das
Nações Unidas (ONU) não tem efeito sobre a candidatura de Lula. “O Comitê de
Direitos Humanos da ONU não possui competência jurisdicional em ato de registro
de candidatura”. Ele se refere à decisão tomada pelo comitê da ONU no último
dia 17 de agosto, no qual solicita “ao Brasil que tome todas as medidas
necessárias para que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva possa desfrutar
e exercer seus direitos políticos, enquanto esteja na prisão, como candidato
para as eleições presidenciais”.
OG FERNANDES
O
magistrado Og Fernandes apoiou seu voto na lei da Ficha Limpa. “O que estamos a
decidir é a igualdade de todos perante à lei e perante à Constituição. E isso
implica resistir a um estado anticonstitucional. Se a lei vale para uns, valer
para todos”, disse. “Parece haver mais consenso do que dissenso. A
inelegibilidade decorre da lei da Ficha Limpa, que por ser declarada
constitucional pelo Supremo, não pode ser considerada infundada”, complementou.
ADMAR GONZAGA
“Faculto
à coligação substituir o candidato Luiz Inácio Lula da Silva no prazo de dez
dias, vedo a prática de atos de campanha, em especial a veiculação de
propaganda eleitoral relativa à campanha presidencial no rádio e na televisão,
até que se proceda substituição e determino a retirada do nome do candidato da
programação da urna”, disse o magistrado.
O
ministro ainda disse que, no seu entendimento, o TSE não precisa aguardar
eventuais embargos para aplicar a medida. “Uma vez publicado o acórdão em
sessão, é possível a plena execução da decisão do TSE que indefere o pedido de
registro de candidatura, não sendo necessário aguardar o julgamento de
eventuais embargos de declaração, recurso que é, ademais, desprovido de efeitos
suspensivos”, complementou.
TARCÍSIO VIEIRA
“Diante
da celeridade que permeia os processos de registro, mormente por se tratar de
candidato a presidente, impõe-se desde logo sua execução. Não sendo necessário
aguardar os embargos de declaração [recurso], que não têm efeito suspensivo”,
disse o ministro Tarcísio Meira.
ROSA WEBER
“Embora
as inelegibilidades possam ser constituídas a partir de decisões judiciais da
Justiça comum, a sua existência é declarada por essa Justiça especializada.
Quem declara é a Justiça Eleitoral, não entra no mérito do que foi decidido
pela Justiça comum”, afirmou a presidente do TSE. (IstoÉ)
Sábado,
1º de setembro, 2018 ás 01:26
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