O
Tribunal Superior Eleitoral tomou uma decisão, na última terça-feira (18/9),
com base em interpretação abrangente dos direitos políticos. Foi julgada pelo
Plenário do TSE a Representação 0601144-24.2018.6.00.0000, feita pela Coligação
Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos, que apontava irregularidades na
propaganda eleitoral gratuita na televisão da Coligação O Povo Feliz de Novo
por ter sido capitaneada pelo ex-presidente Lula, candidato com registro indeferido
pelo mesmo tribunal.
Por
unanimidade, o TSE julgou improcedente a representação, acompanhando-se os
termos do voto do relator, ministro Sérgio Silveira Banhos, proferido em 10 de
setembro, no qual se indeferiu a medida liminar que requeria a suspensão da
veiculação da propaganda impugnada. O TSE entendeu que a mesma apresenta
linguagem completamente compatível com o processo eleitoral, sob o argumento de
que a participação do ex-presidente fazia alusão aos seus anos de governo na
condição de apoiador do candidato daquela coligação.
A
representação, por sua vez, apontou que a presença do ex-presidente no guia
eleitoral violaria o que foi decidido no Registro de Candidatura
0600903-50.2018.6.00.0000, de relatoria do ministro Barroso, que vedou a prática
de atos de campanha pelo ex-presidente Lula, especialmente a veiculação de
propaganda eleitoral que o relacionasse como candidato a presidente, além de
confundir o eleitor por meio de estados emocionais ou passionais de dúvida
quanto à possibilidade de candidatura do ex-presidente (artigo 242, Lei
4.737/65).
É
importante ressaltar que a decisão é abrangente, de tal maneira que, a despeito
de impossibilitado de concorrer ao cargo de presidente pela inelegibilidade
decorrente da Lei da Ficha Limpa, ainda assim é possível que transmita apoio a
outros candidatos. Um posicionamento diverso, de acordo com a compreensão do
TSE, acarretaria uma pena de banimento, medida incompatível com o regime
político democrático.
Entretanto,
é de bom alvitre destacar que esta situação inédita, em termos de corrida
presidencial no Brasil, pode provocar a transferência de votos e, por
consequência, interferência no resultado da eleição por um sujeito que está
impedido de praticar os atos de campanha, de modo que é razoável questionar até
que ponto essa presença massificada na propaganda eleitoral de um candidato com
registro de candidatura indeferido comprometeria a clareza necessária que o
ordenamento jurídico tem de oferecer aos eleitores quanto ao candidato que
eventualmente sufraguem.
Esses
são alguns aspectos que podem questionar a validade ou a legitimidade de um
resultado eventualmente influenciado por uma exposição massificada,
fundamentada em divergências jurídicas. Certo é que os direitos inerentes à
participação política devem ser respeitados. Contudo, em nome da coerência do
ordenamento, a permissão concedida em 18 de setembro precisa ser continuamente
reavaliada e fiscalizada, especialmente nestes últimos dias de campanha
eleitoral, os quais, nos últimos anos, mostraram-se decisivos.
Na
realidade, é uma prova de que o PT continua manipulando a Justiça para manter
um presidiário como candidato. Achicana continua e mesmo com o fim da campanha,
continuará por indultos e outros benefícios para o paciente.
(Conju)
Segunda-feira,
24 de setembro, 2018 ás 07:00
Nenhum comentário:
Postar um comentário