Liberdade de expressão

“É fácil submeter povos livres: basta retirar – lhes o direito de expressão”. Marechal Manoel Luís Osório, Marquês do Erval -15 de abril de 1866

Seja nosso seguidor

Seguidores

21 junho, 2017

JUIZ FEDERAL DO DF REJEITA QUEIXA-CRIME DE TEMER CONTRA JOESLEY



O juiz federal Marcus Vinícius Reis Bastos, da 12ª Vara do Distrito Federal, rejeitou queixa-crime do presidente Michel Temer contra o empresário da JBS, Joesley Batista.

Temer havia oferecido a ação contra o executivo por injúria, calúnia e difamação, após entrevista concedida por Joesley à Revista Época em que o peemedebista foi chamado de "chefe de uma organização criminosa". Em outra ação, o presidente Michel Temer chegou a pedir indenização por danos morais a Joesley Batista.

"Patente, por conseguinte, a atipicidade das condutas narradas (calúnia, difamação e injúria) e a ausência de justa causa para se instaurar a ação criminal, fato que impõe a rejeição da queixa-crime", anota o magistrado.
Segundo o documento dos advogados de Temer, Joesley "é o criminoso notório de maior sucesso na história brasileira".

"Conseguiu enriquecer com práticas pelas quais não responderá e mantém hoje seu patrimônio no exterior com o aval da Justiça. Imputa a outros os seus próprios crimes e preserva seus reais sócios", sustentava a defesa, em alusão aos generosos termos do acordo de delação premiada do empresário com a Procuradoria-Geral da República.

O juiz federal da 12ª Vara disse não ver, na entrevista de Joesley à Época, "a vontade específica de macular a imagem de alguém".

"O inequívoco intento do QUERELADO é o de corroborar as declarações que prestou ao Ministério Público Federal, as quais, se confirmadas, indicam o cometimento de crimes pelo ora QUERELANTE", afirma Marcus Vinícius Reis Bastos.

Destacando o direito de liberdade de expressão, o magistrado também disse não haver, na entrevista, crime de injúria. Joesley segundo ele, "narrou fatos e forneceu o entendimento que tem sobre eles, ação que se mantém nos limites de seu direito constitucional de liberdade de expressão".

"Observo que manifestação eventualmente ofensiva feita com o propósito de informar, debater ou criticar, desiderato particularmente amplo em matéria política, não configura injúria", frisou o magistrado.

Quarta-feira, 21 de Junho, 2017 as 9hs00

Nenhum comentário:

Postar um comentário