Quando
o segurado que exerceu atividades concomitantes não tiver acumulado em nenhuma
delas, de forma isolada, tempo de contribuição suficiente para se aposentar,
será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício,
aquela que lhe trouxer o maior proveito econômico.
O
entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), para a qual o salário de valor mais alto deve ser usado como base para a
aposentadoria, pois é o que garante a subsistência do segurado e, portanto,
atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário: a substituição da
renda do trabalhador.
O
caso analisado teve origem em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) com o propósito de revisão do cálculo da renda mensal
inicial.
O
segurado requereu a utilização dos salários de contribuição na qualidade de
contribuinte individual no período de dezembro de 1995 a março de 1996, e dos
salários de contribuição na condição de empregado entre abril de 1996 e
novembro de 1998.
Pedido
improcedente
Segundo
os autos, o recorrente iniciou sua atividade como empregado em 1964, na
prefeitura de Águas de Prata (SP), e posteriormente trabalhou em um banco. Em
1986, declarou-se empresário e, logo em seguida, também proprietário rural. Dez
anos mais tarde, em 1996, voltou a ser empregado. Entre uma e outra atividade,
ocorreram duplas contribuições, inclusive excedentes ao teto permitido por lei.
Em
primeira instância, o pedido de revisão foi julgado improcedente. O Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que o segurado contribuiu por
mais tempo como contribuinte individual do que como empregado; desse modo, deve
ser mantida a sentença de improcedência, pois não se constata qualquer
irregularidade no cálculo do benefício.
No
recurso especial, o recorrente pediu a reforma do acórdão do TRF3 para
determinar que o INSS revisasse a sua aposentadoria tendo como base a atividade
principal – aquela que possui as contribuições mais vantajosas, no caso de
atividades concomitantes.
Tempo
incompleto
O
relator do recurso no STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, de acordo
com os termos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, “será considerada como atividade
principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na
qual o segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício”.
Destacou,
entretanto, que no caso em análise o segurado não completou o tempo de
contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das duas atividades. O
ministro afirmou que, nessas situações, o salário de benefício será calculado
com base na soma do salário de contribuição da atividade principal e de um
percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Ele
mencionou o REsp 1.664.015 e o agravo regimental no REsp 1.412.064, nos quais se aplicou
essa mesma tese.
O
ministro explicou ainda que “atividade secundária seria aquela que complementa
a renda da atividade principal e, por essa razão, o salário de contribuição
maior deve ser aquele indicado no cálculo da média como atividade principal”.
Sendo
assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela reforma do acórdão recorrido
e pelo retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento
a partir do entendimento do STJ.
Leia
o acórdão. (Com informações da
Comunicação do STJ)
Quarta-feira,
25 de setembro ás 12:00
Nenhum comentário:
Postar um comentário