Mais
de 15 mil ações de improbidade administrativa tramitam na Justiça Federal do
país. Buscando tornar mais efetiva a aplicação da legislação que combate
práticas dessa natureza, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
promove, nesta segunda-feira (21), o Curso sobre Ação por Improbidade
Administrativa, em Porto Alegre-RS. A atividade é destinada aos magistrados
federais da região sul e terá entre os palestrantes os ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF), Teori Zavascki, e do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), Mauro Campbell.
Zavascki
abrirá os trabalhos com a conferência “Controle Judicial da Improbidade
Administrativa: Aspectos Controvertidos”. Já Campbell vai proferir a palestra
“Desafios Atuais na Implementação da Lei de Improbidade Administrativa”.
Além
deles, desembargadores da 4ª Região, mestres e doutores na área do Direito
também contribuirão com o debate. O ex-advogado-geral da União Fábio Medina
Osório aborda a mediação e os acordos nas ações de improbidade. Já o
desembargador federal do TRF1 Ney Barros Bello Filho fala a respeito dos
julgamentos sobre o tema nos tribunais regionais federais.
Conceitos
diferentes
Na
expressão popular, corrupção é uma palavra utilizada para designar qualquer ato
que traga prejuízos à Administração Pública. No entanto, os conceitos de
corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a administração pública
são diferentes e, se mal empregados, podem levar a conclusões equivocadas. O
principal motivo da confusão se dá porque um mesmo cidadão pode ser punido nos
termos da lei penal, com sanções disciplinares e responder na esfera cível. Por
exemplo, na condenação de um servidor público por fraude em licitação, ele
provavelmente responderá administrativamente, em um processo interno do órgão a
que pertence; na esfera criminal, por crime contra a administração pública; e
também por improbidade administrativa, na esfera cível.
Os
atos que resultam em improbidade administrativa constam na Lei n. 8.429, de
1992, conhecida como LIA. Caracterizam-se por danos ao erário, enriquecimento
ilícito e violação aos princípios administrativos. Danos ao erário é causar
prejuízo de qualquer natureza independentemente de culpa ou dolo. Por exemplo:
um servidor da Previdência, por descuido, preenche de forma errada um
formulário de pedido de benefício que resulta no pagamento indevido de auxílio
a alguém. Mesmo que não tenha tido a intenção de causar prejuízos aos cofres
públicos, ele pode ser processado por isso.
Enriquecimento
ilícito é obter qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo. É o caso de um servidor que receba dinheiro ou qualquer
vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de um bem
móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela administração pública, ou ainda
a utilização de veículos da administração pública para uso particular. Violação
aos princípios administrativos refere-se a condutas que atentem contra o dever
de honestidade, como fraudar um concurso público, negar a publicidade de atos
oficiais ou deixar de prestar contas quando se tem a obrigação de fazê-lo.
Todas
essas ações são passíveis de penas como a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao
erário e a proibição de contratar com o Poder Público.
Segunda-feira,
21 de novembro, 2016
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