Sábado,
5 de março de 2016 às 21:07:00
A
força-tarefa da Lava-Jato divulgou nota, em reação ao circo que foi armado, em
torno da condução coercitiva de Lula.
Leiam
abaixo.
Nota
de esclarecimento da força-tarefa Lava Jato do MPF em Curitiba
Após
a deflagração da 24ª fase da Operação Lava Jato na última quinta-feira, dia 3
de março de 2016, instalou-se falsa controvérsia sobre a natureza e
circunstâncias da condução coercitiva do senhor Luiz Inácio Lula da Silva,
motivo pelo qual a força-tarefa da Procuradoria da República em Curitiba vêm
esclarecer:
1.
Houve, no âmbito das 24 fases da operação Lava Jato (desde, portanto, março de
2014), cerca de 117 mandados de condução coercitiva determinados pelo Juízo da
13ª Vara Federal de Curitiba.
2.
Apenas nesta última fase e em relação a apenas uma das conduções coercitivas
determinadas, a do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, houve a manifestação de
algumas opiniões contrárias à legalidade e constitucionalidade dessa medida,
bem como de sua conveniência e oportunidade.
3.
Considerando que em outros 116 mandados de condução coercitiva não houve tal
clamor, conclui-se que esses críticos insurgem-se não contra o instituto da
condução coercitiva em si, mas sim pela condução coercitiva de um ex-presidente
da República.
4.
Assim, apesar de todo respeito que o senhor Luiz Inácio Lula da Silva merece,
esse respeito é-lhe devido na exata medida do respeito que se deve a qualquer
outro cidadão brasileiro, pois hoje não é ele titular de nenhuma prerrogativa
que o torne imune a ser investigado na operação Lava Jato.
5.
No que tange à suposta crítica doutrinária, o instituto da condução coercitiva
baseia-se na lei processual penal (cf. Código de Processo Penal, arts. 218,
201, 260 e 278 respectivamente e especialmente o poder geral de cautela do
magistrado) e sua prática tem sido endossada pelos tribunais pátrios.
6.
Nesse sentido, a própria Suprema Corte brasileira já reconheceu a regularidade
da condução coercitiva em investigações policiais (HC 107644) e tem entendido
que é obrigatório o comparecimento de testemunhas e investigados perante
Comissões Parlamentares de Inquérito, uma vez garantido o seu direito ao
silêncio (HC 96.981).
7.
Trata-se de medida cautelar muito menos gravosa que a prisão temporária e visa
atender diversas finalidades úteis para a investigação, como garantir a
segurança do investigado e da sociedade, evitar a dissipação de provas ou o
tumulto na sua colheita, além de propiciar uma oportunidade segura para um
possível depoimento, dentre outras.
8.
Superada essas questões, há que se afirmar a necessidade e conveniência da
medida.
9.
É notório que, desde o início deste ano, houve incremento na polarização
política que vive o país, com indicativos de que grupos organizados, com
tendências políticas diversas, articulavam manifestações em favor de seu viés
ideológico, especialmente se alguma medida jurídica fosse tomada contra o
senhor Luiz Inácio Lula da Silva.
10.
Esse fato tornou-se evidente durante o episódio da intimação do senhor Luiz
Inácio Lula da Silva para ser ouvido pelo Ministério Público de São Paulo em
investigação sobre desvios ocorridos na Bancoop.
11.
Após ser intimado e ter tentado diversas medidas para protelar esse depoimento,
incluindo inclusive um habeas corpus perante o TJSP, o senhor Luiz Inácio Lula
da Silva manifestou sua recusa em comparecer.
12.
Nesse mesmo HC, o senhor Luiz Inácio Lula da Silva informa que o agendamento da
oitiva do ex-presidente poderia gerar um "grande risco de manifestações e
confrontos".
13.
Assim, para a segurança pública, para a segurança das próprias equipes de
agentes públicos e, especialmente, para a segurança do próprio senhor Luiz
Inácio Lula da Silva, além da necessidade de serem realizadas as oitivas
simultaneamente, a fim de evitar a coordenação de versões, é que foi
determinada sua condução coercitiva.
14.
Nesse sentir, apesar de lamentarmos os incidentes ocorridos, poucos,
felizmente, mas que, por si só, confirmam a necessidade da cautela, há que se
consignar o sucesso da 24ª fase, não só pela quantidade de documentos
apreendidos, mas também por, em menos de cinco horas, realizar com a segurança
possível todos os seus objetivos.
15.
Por fim, tal discussão nada mais é que uma cortina de fumaça sobre os fatos
investigados.
16.
É preciso, isto sim, que sejam investigados os fatos indicativos de
enriquecimento do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, por despesas pessoais e
vantagens patrimoniais de grande vulto pagas pelas mesmas empreiteiras que
foram beneficiadas com o esquema de formação de cartel e corrupção na
Petrobras, durante os governos presididos por ele e por seu partido, conforme
provas exaustivamente indicadas na representação do Ministério Público Federal.
17.
O Ministério Público Federal reafirma seu compromisso com a democracia e com a
República, princípios orientadores de sua atuação institucional.
Assessoria
de Comunicação – Ascom
Procuradoria
da República no Estado do Paraná
Postado
Segunda-feira, 07 de março, 2016
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