O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – Corte que julga recursos dos
processos da Operação Lava Jato – negou na terça (21/11) a “absolvição sumária”
para a ex-primeira dama Marisa Letícia Lula da Silva. A defesa do ex-presidente
Luiz Inácio Lula da Silva havia pedido o reconhecimento da inocência de Marisa
nas duas ações penais nas quais ela era ré, uma delas no processo do caso
triplex do Guarujá (SP), e não a mera extinção de punibilidade por sua morte,
ocorrida em fevereiro, vítima de um AVC.
No
processo do triplex, no qual Lula foi denunciado e condenado em 12 de julho a
uma pena de 9 anos e seis meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de
dinheiro – supostamente recebido da empreiteira OAS para melhorias e ampliação
do apartamento situado em Guarujá, litoral paulista -, Marisa também era ré.
Lula e sua esposa sempre negaram ter cometido qualquer irregularidade.
Com
o falecimento da ex-primeira dama, o juiz Sérgio Moro decretou a extinção de
sua punibilidade, em decisão de 3 de março.
Os
advogados de Lula nunca se conformaram com essa decisão de Moro. Eles
argumentam que Marisa não praticou nenhum ato ilícito e por isso recorreram ao
TRF4 para que fosse reconhecida a inocência da ex-primeira dama, que também era
acusada em outra ação, sobre imóveis em São Bernardo do Campo e em São Paulo
que seriam pagamento de propina da Odebrecht.
Para
o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da
Operação Lava Jato no tribunal, “a questão é absolutamente estéril”. Ele
explicou que o Código de Processo Penal determina a extinção da punibilidade em
caso de óbito e ficam preservados todos os atributos da presunção de inocência.
“Se
isso se dá na forma da absolvição sumária ou posteriormente, com a extinção da
punibilidade, é irrelevante do ponto de vista material”, concluiu Gebran.
Para
o advogado Cristiano Zanin Martins, defensor da família Lula, o reconhecimento
da extinção da punibilidade pela morte de Marisa não seria suficiente, tendo
ela direito à absolvição sumária.
Zanin
alegou que haveria um juízo de “desvalor” contra a ex-primeira dama, “submetida
a humilhações decorrentes de levantamento de sigilo de ligações telefônicas
íntimas com os filhos”. “Não havendo condenação, deve ser reconhecida
explicitamente a absolvição, afastando qualquer juízo de valor negativo que
possa haver em relação à recorrente”, afirmou Zanin.
O
procurador da República Luiz Felipe Hoffman Sanzi argumentou que, não tendo
ocorrido análise do mérito, não haveria como ser declarada a absolvição
sumária. “Não se pode confundir a ausência de condenação criminal transitada em
julgado com a presunção de inocência em sua plenitude pretendida pela defesa”,
ressaltou Sanzi.
Em
seu voto, o desembargador Leandro Paulsen teve o mesmo entendimento do relator
Gebran Neto. “Quando o réu vem a falecer, extingue-se a punibilidade. O Estado
não julga alguém que já faleceu até porque não há mais a possibilidade de
punição”, analisou.
Paulsen
assinalou que não há interesse processual efetivo na modificação da decisão,
pois não ocorreria qualquer alteração na prática. “Os interesses da falecida
foram devidamente considerados pelo juiz e nada mais pode ser dito contra ela”,
completou.
Já
o desembargador Victor Luiz dos Santos Laus avaliou a extinção da punibilidade
como uma decisão “democrática”, que trata igualmente acusação e defesa, visto
que impede o Estado de seguir a acusação e garante o direito do falecido de ter
a persecução interrompida.
Segundo
Laus, a decisão judicial “salvaguardou a memória da falecida”. Ele pontuou. “Se
existe algum debate no imaginário popular, estamos em face da liberdade de
expressão assegurada a todo e qualquer cidadão brasileiro. Não temos como
proibir essa ou aquela pessoa de anunciar um juízo positivo ou negativo em
relação à requerente.” (AE)
Terça-feira,
21 de novembro, 2017 ás 16hs54
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