O
Ministério Público Federal (MPF) afirmou que o ex-presidente Luiz Inácio Lula
da Silva já pode começar a cumprir provisoriamente a pena de 12 anos e 1 mês de
prisão a que foi condenado há menos de um mês pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4). A afirmação foi feita no parecer emitido na sexta-feira (23/02),
no qual o MPF pediu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negue o pedido de
habeas corpus preventivo feito pela defesa do ex-presidente Lula, que tenta
evitar ser preso até o final do processo em que foi condenado por lavagem de
dinheiro e corrupção passiva no caso do apartamento tríplex do Guarujá (SP).
No
parecer, o subprocurador-geral da República Francisco de Assis Vieira
Sanseverino afirma que há fundamento jurídico no acórdão de segunda instância e
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). E segue o posicionamento da procuradora-geral da República,
Raquel Dodge, em pedido similar da defesa de Lula feito ao STF, liminarmente
negada pelo ministro Edson Fachin, no início deste mês.
O
temor de Lula de ser preso levou sua defesa a impetrar o habeas corpus
preventivo em 30 de janeiro de 2018, quando ainda não havia acórdão publicado,
mas apenas o extrato de ata da sessão de julgamento. E entre as alegações da
defesa, estaria o fato de que os questionamentos sobre a condenação no TRF4
seriam aceitos pelo STF. “Esta alegação exige, com a devida venia, gigantesco
esforço imaginativo, porque nem o recurso foi interposto, nem o argumento foi
deduzido. Como rebatê-lo, se o recurso ainda não existe?”, questiona o MPF, no
parecer.
Além
disso, o parecer refere-se ao fato de a defesa ter apresentado o pedido antes
mesmo da publicação da íntegra do acórdão. No pedido do habeas corpus
preventivo, a defesa do ex-presidente afirma que a decisão do TRF4 não traria
fundamento claro sobre a execução provisória da pena, no caso do triplex do
Guarujá. No mesmo dia, o vice-presidente do STJ indeferiu o pedido de liminar.
O
subprocurador mostra, ainda, que o STJ já seguiu o entendimento do STF e
determinou a execução provisória da pena em outros casos, seguindo entendimento
em repercussão geral do STF, de novembro de 2016. “Adotar, assim, outro
entendimento nesse caso específico, significaria emprestar ao presente processo
seletividade incompatível com o exercício da jurisdição, já que o cumprimento
da pena nada mais é do que o corolário do resultado do processo, aplicável aos
condenados em primeiro e em segundo graus”, aponta o texto. (Com informações da
Comunicação do MPF)
Segunda-feira,
26 de fevereiro, 2018 ás 00hs05
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