O
desembargador federal Fábio Prieto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3), suspendeu na sexta-feira (22/09) todas as execuções contra a União,
movidas por centenas de prefeituras, em todo o país, relacionadas ao Fundo de
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Ele mandou, ainda,
a Procuradoria-Geral da República instaurar investigação contra os prefeitos,
para apurar eventual improbidade administrativa.
O
FUNDEF trata da obrigação prioritária de estados e municípios no financiamento da
educação fundamental, estipulando a partilha de recursos de acordo com o número
de alunos atendidos em cada rede de ensino. Deveria ser realizado um repasse
mínimo por aluno matriculado em cada rede de ensino da federação, tendo a União
a responsabilidade supletiva com os entes que não investem o piso mínimo no
setor.
Os
prefeitos estão cobrando diferenças do fundo a partir de condenação da União em
ação civil pública proposta em São Paulo, em 1999, pelo Ministério Público
Federal (MPF).
O
município de São Paulo, onde a ação civil pública foi proposta, nunca recebeu
verba de complementação da União. O FUNDEF sempre complementou os baixos
investimentos feitos em municípios pobres das regiões Norte e Nordeste.
Após
o trânsito em julgado da ação civil pública em que a União foi condenada,
centenas de Municípios estão a requerer, individualmente, em juízos diferentes
pelo país, a execução da condenação, que pode alcançar mais de R$ 90 bilhões.
Foi,
então, que a União impetrou ação rescisória na Justiça Federal para impedir o
pagamento das verbas e dos honorários.
O
desembargador federal Fábio Prieto, relator da ação rescisória, em decisão
liminar, acolheu as teses da União no sentido de que o juiz prolator da
condenação não tinha competência para o julgamento, nem o MPF poderia atuar
como defensor dos municípios.
Prieto
registrou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o juízo competente
para a apreciação de ação civil pública é o do local do dano.
“São
Paulo nunca precisou receber verba de complementação da União”, escreveu.
“Pelos critérios da Presidência da República ou da própria tese proposta na
petição inicial da ação civil pública, o Ministério Público Federal nunca
provou que São Paulo foi vítima de dano”, completou.
Além
disso, o desembargador federal registrou que o Supremo Tribunal Federal (STF)
rejeita “ações espetaculares”, propostas perante juízes manifestamente
incompetentes.
Ressaltou
que a Procuradoria-Geral da República (PGR) considera indício de falta
disciplinar dos integrantes do MPF a propositura de ação civil pública perante
juízes manifestamente incompetentes.
Para
o desembargador federal, não cabe a juízes e integrantes do MPF a violação do
regime de competências, sob pena de configuração da prática de justiça por mão
própria.
O
magistrado ressaltou que a ação civil pública não deveria ter sido sequer
processada, porque a doutrina, o STF e a PGR rejeitam, no Estado Democrático de
Direito, o “promotor de encomenda” ou “promotor de exceção”.
Para
a concessão da liminar, Prieto registrou que os prefeitos, sem aparente justa
causa, assinaram contratos bilionários com escritórios de advocacia, quando
poderiam obter, de modo gratuito, a execução do julgado.
O
ex-presidente do TRF3 mandou, ainda, a Procuradoria-Geral da República
instaurar investigação contra os prefeitos, para apurar eventual improbidade
administrativa. O Ministério Público Federal será citado como réu para, se
quiser, apresentar defesa.
Sábado
23 de setembro, 2017 ás 00hs05
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