Liberdade de expressão

“É fácil submeter povos livres: basta retirar – lhes o direito de expressão”. Marechal Manoel Luís Osório, Marquês do Erval -15 de abril de 1866

Seja nosso seguidor

Seguidores

23 setembro, 2017

TRF-3 SUSPENDE EXECUÇÕES BILIONÁRIAS CONTRA A UNIÃO E MANDA INVESTIGAR PREFEITOS




O desembargador federal Fábio Prieto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu na sexta-feira (22/09) todas as execuções contra a União, movidas por centenas de prefeituras, em todo o país, relacionadas ao Fundo de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Ele mandou, ainda, a Procuradoria-Geral da República instaurar investigação contra os prefeitos, para apurar eventual improbidade administrativa.

O FUNDEF trata da obrigação prioritária de estados e municípios no financiamento da educação fundamental, estipulando a partilha de recursos de acordo com o número de alunos atendidos em cada rede de ensino. Deveria ser realizado um repasse mínimo por aluno matriculado em cada rede de ensino da federação, tendo a União a responsabilidade supletiva com os entes que não investem o piso mínimo no setor.

Os prefeitos estão cobrando diferenças do fundo a partir de condenação da União em ação civil pública proposta em São Paulo, em 1999, pelo Ministério Público Federal (MPF).

O município de São Paulo, onde a ação civil pública foi proposta, nunca recebeu verba de complementação da União. O FUNDEF sempre complementou os baixos investimentos feitos em municípios pobres das regiões Norte e Nordeste.

Após o trânsito em julgado da ação civil pública em que a União foi condenada, centenas de Municípios estão a requerer, individualmente, em juízos diferentes pelo país, a execução da condenação, que pode alcançar mais de R$ 90 bilhões.

Foi, então, que a União impetrou ação rescisória na Justiça Federal para impedir o pagamento das verbas e dos honorários.

O desembargador federal Fábio Prieto, relator da ação rescisória, em decisão liminar, acolheu as teses da União no sentido de que o juiz prolator da condenação não tinha competência para o julgamento, nem o MPF poderia atuar como defensor dos municípios.

Prieto registrou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o juízo competente para a apreciação de ação civil pública é o do local do dano.

“São Paulo nunca precisou receber verba de complementação da União”, escreveu. “Pelos critérios da Presidência da República ou da própria tese proposta na petição inicial da ação civil pública, o Ministério Público Federal nunca provou que São Paulo foi vítima de dano”, completou.

Além disso, o desembargador federal registrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeita “ações espetaculares”, propostas perante juízes manifestamente incompetentes.

Ressaltou que a Procuradoria-Geral da República (PGR) considera indício de falta disciplinar dos integrantes do MPF a propositura de ação civil pública perante juízes manifestamente incompetentes.

Para o desembargador federal, não cabe a juízes e integrantes do MPF a violação do regime de competências, sob pena de configuração da prática de justiça por mão própria.

O magistrado ressaltou que a ação civil pública não deveria ter sido sequer processada, porque a doutrina, o STF e a PGR rejeitam, no Estado Democrático de Direito, o “promotor de encomenda” ou “promotor de exceção”.

Para a concessão da liminar, Prieto registrou que os prefeitos, sem aparente justa causa, assinaram contratos bilionários com escritórios de advocacia, quando poderiam obter, de modo gratuito, a execução do julgado.

O ex-presidente do TRF3 mandou, ainda, a Procuradoria-Geral da República instaurar investigação contra os prefeitos, para apurar eventual improbidade administrativa. O Ministério Público Federal será citado como réu para, se quiser, apresentar defesa.

Sábado 23 de setembro, 2017 ás 00hs05

Nenhum comentário:

Postar um comentário