Liberdade de expressão

“É fácil submeter povos livres: basta retirar – lhes o direito de expressão”. Marechal Manoel Luís Osório, Marquês do Erval -15 de abril de 1866

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05 novembro, 2019

Se o STF mudar a segunda instância, a enxurrada de ações indenizatórias pode chegar a R$ 4 bilhões



Não. Não é razoável. Não é plausível. Não se pode aceitar. Menos ainda, concordar. Não é estável. Não é seguro. Não é jurídico. Todas essas reprovações dizem respeito ao Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente no caso da prisão após condenação do réu pela segunda instância.

O renomado jurista Iêdo Batista Neves tem muitos livros jurídicos escritos e publicados. Um deles chama-se “Conflitos de Jurisprudência”. Nos 5 volumes, o autor demostra que um só fato, um só caso, rigorosamente idêntico, encontra decisões conflitantes e diametralmente opostas, tomadas pelos tribunais dos Estados. Até mesmo de um só Estado, mas por câmaras ou turmas diferentes. Mas quando o tribunal é o STF, ainda mais pela voz do seu plenário, aí não pode existir conflito. A decisão há de ser uma só, a bem da segurança jurídica e do alinhamento da jurisprudência nacional.

Não se pode aceitar nem conceber que sob o império da uma só Constituição Federal, a de 1988, a mesma situação, o mesmo caso, a mesma hipótese (prisão do réu após condenação pela segunda instância) venha ter pelo plenário da Suprema Corte seguidamente 4 decisões. Uma num sentido. E quatro outras em sentido oposto. Até 2009 a prisão era permitida e no mesmo ano o STF mudou para só autorizar a prisão após o trânsito em julgado da condenação! Ou seja, após esgotados todos os recursos e até que a condenação se tornasse definitiva.

Já em 2016, o mesmo plenário do STF se reuniu, voltou atrás e decidiu por 3 vezes a mesma questão. E todas as decisões foram no sentido de autorizar a prisão após a condenação em segunda instância. E tem mais: em 2018, no Habeas Corpus em favor do ex-presidente Lula da Silva, o plenário do STF novamente autorizou a prisão após condenação em segunda instância.

Essas idas-e-vindas, esse vaivém  instaura a insegurança jurídica. Tudo fica incerto e confuso. E o STF desacreditado. E nem se diga que as três Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) – que estão sendo julgadas e terão sua proclamação final prometida para esta próxima quinta-feira, com o voto do presidente Dias Tóffoli –, só por serem ADCs, justificariam novamente a mudança da jurisprudência. Não. Não justificam.

Todas as decisões anteriores, a partir de 2009, ratificadas três vezes em 2016, foram decisões do plenário da Suprema Corte. E o STF, sendo um tribunal constitucional, suas decisões sempre são à luz da Constituição. Ou poderia ser diferente?

Não importa o nome da ação que o STF julga, se ADCs, se Habeas-Corpus, se Mandado de Segurança, se Recurso Extraordinário, ou outra denominação qualquer. Todas as decisões obrigatoriamente são tomadas à luz da Constituição. Afinal, a voz do STF é sempre a da Constituição. Da constitucionalidade, portanto.

“COISA JULGADA”

 Logo, esse tema (prisão após condenação pela segunda instância) é questão para lá de julgada. É “Res Judicata” (Coisa Julgada) segura e sólida, visto que nada mudou, nem a Constituição Federal nem o caso em julgamento (prisão após condenação em segunda instância). Portanto, o plenário do STF tinha e tem o dever de apenas confirmar sua jurisprudência.

Mas não é e nem será assim. Tudo indica que o plenário do STF vai retroceder. E o retrocesso implicará na soltura de todos os réus que se encontram presos por terem sido condenados em segunda instância. E daí surgirão ações indenizatórias milionárias por danos morais em favor de todos eles pelo tempo que ficaram “indevidamente” presos.. E tudo a cargo do governo federal. Ou seja, da União.

“ERRO JUDICIÁRIO”- A mudança que o STF desenha implicará em “Erro Judiciário”. Erro que levou aqueles à prisão, antes do trânsito em julgado de suas condenações. E sobre “Erro Judiciário”, é o professor Luiz Flávio D’Urso quem nos ensina: “Sendo o Estado responsável pela distribuição da Justiça, será, por conseguinte, de sua responsabilidade os atos judiciais danosos aos cidadão”.

Uma estimativa. Se a Justiça fixar em mil salários-mínimos por dano moral para cada preso que vier a ser libertado em razão deste retrocesso que o STF prenuncia proclamar e se a multidão que ganhará a liberdade for de 4 mil presos, a União, se processada for, terá que pagar cerca de 4 bilhões de reais de reparação por dano moral.

(Jorge Béja/Tribuna da internet)

Terça-feira, 05 de novembro ás 12:00

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