Não.
Não é razoável. Não é plausível. Não se pode aceitar. Menos ainda, concordar.
Não é estável. Não é seguro. Não é jurídico. Todas essas reprovações dizem
respeito ao Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente no caso da prisão
após condenação do réu pela segunda instância.
O
renomado jurista Iêdo Batista Neves tem muitos livros jurídicos escritos e publicados.
Um deles chama-se “Conflitos de Jurisprudência”. Nos 5 volumes, o autor
demostra que um só fato, um só caso, rigorosamente idêntico, encontra decisões
conflitantes e diametralmente opostas, tomadas pelos tribunais dos Estados. Até
mesmo de um só Estado, mas por câmaras ou turmas diferentes. Mas quando o
tribunal é o STF, ainda mais pela voz do seu plenário, aí não pode existir
conflito. A decisão há de ser uma só, a bem da segurança jurídica e do
alinhamento da jurisprudência nacional.
Não
se pode aceitar nem conceber que sob o império da uma só Constituição Federal,
a de 1988, a mesma situação, o mesmo caso, a mesma hipótese (prisão do réu após
condenação pela segunda instância) venha ter pelo plenário da Suprema Corte
seguidamente 4 decisões. Uma num sentido. E quatro outras em sentido oposto.
Até 2009 a prisão era permitida e no mesmo ano o STF mudou para só autorizar a
prisão após o trânsito em julgado da condenação! Ou seja, após esgotados todos
os recursos e até que a condenação se tornasse definitiva.
Já
em 2016, o mesmo plenário do STF se reuniu, voltou atrás e decidiu por 3 vezes
a mesma questão. E todas as decisões foram no sentido de autorizar a prisão
após a condenação em segunda instância. E tem mais: em 2018, no Habeas Corpus
em favor do ex-presidente Lula da Silva, o plenário do STF novamente autorizou
a prisão após condenação em segunda instância.
Essas
idas-e-vindas, esse vaivém instaura a
insegurança jurídica. Tudo fica incerto e confuso. E o STF desacreditado. E nem
se diga que as três Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) – que estão
sendo julgadas e terão sua proclamação final prometida para esta próxima
quinta-feira, com o voto do presidente Dias Tóffoli –, só por serem ADCs, justificariam
novamente a mudança da jurisprudência. Não. Não justificam.
Todas
as decisões anteriores, a partir de 2009, ratificadas três vezes em 2016, foram
decisões do plenário da Suprema Corte. E o STF, sendo um tribunal
constitucional, suas decisões sempre são à luz da Constituição. Ou poderia ser
diferente?
Não
importa o nome da ação que o STF julga, se ADCs, se Habeas-Corpus, se Mandado
de Segurança, se Recurso Extraordinário, ou outra denominação qualquer. Todas
as decisões obrigatoriamente são tomadas à luz da Constituição. Afinal, a voz
do STF é sempre a da Constituição. Da constitucionalidade, portanto.
“COISA JULGADA”
Logo, esse tema (prisão após condenação pela
segunda instância) é questão para lá de julgada. É “Res Judicata” (Coisa
Julgada) segura e sólida, visto que nada mudou, nem a Constituição Federal nem
o caso em julgamento (prisão após condenação em segunda instância). Portanto, o
plenário do STF tinha e tem o dever de apenas confirmar sua jurisprudência.
Mas
não é e nem será assim. Tudo indica que o plenário do STF vai retroceder. E o
retrocesso implicará na soltura de todos os réus que se encontram presos por
terem sido condenados em segunda instância. E daí surgirão ações indenizatórias
milionárias por danos morais em favor de todos eles pelo tempo que ficaram
“indevidamente” presos.. E tudo a cargo do governo federal. Ou seja, da União.
“ERRO
JUDICIÁRIO”- A mudança que o STF desenha implicará em “Erro Judiciário”. Erro
que levou aqueles à prisão, antes do trânsito em julgado de suas condenações. E
sobre “Erro Judiciário”, é o professor Luiz Flávio D’Urso quem nos ensina:
“Sendo o Estado responsável pela distribuição da Justiça, será, por
conseguinte, de sua responsabilidade os atos judiciais danosos aos cidadão”.
Uma
estimativa. Se a Justiça fixar em mil salários-mínimos por dano moral para cada
preso que vier a ser libertado em razão deste retrocesso que o STF prenuncia
proclamar e se a multidão que ganhará a liberdade for de 4 mil presos, a União,
se processada for, terá que pagar cerca de 4 bilhões de reais de reparação por
dano moral.
(Jorge
Béja/Tribuna da internet)
Terça-feira,
05 de novembro ás 12:00
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