Meios
de comunicação só devem indenizar quem se sentir ofendido por suas publicações
se "extrapolarem a pauta do interesse social e da verdade dos fatos".
Com esse entendimento, o juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, do 7º Juizado
Especial Cível de Brasília, afirmou que não houve dano moral em textos da
revista Veja sobre a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR).
A
senadora pediu indenização de R$ 38 mil do jornalista Augusto Nunes. Os motivos
foram quatro matérias publicadas no site da Veja, que teriam atacado a
política, violando sua honra com “injúrias e calúnias”. Os textos foram assim intitulados:
Moro custa muito menos que Gleisi, O besteirol de Gleisi assassina a verdade,
Amante quer transferir Amigo da gaiola para um palanque e Gleisi prova que, no
Brasil do PT, é o bandido que procura o juiz.
O
jornalista e a revista foram representadas no processo pelos advogados
Alexandre Fidalgo, Juliana Akel e Guilherme Martins, do Fidalgo Advogados. Na
petição, a defesa alegou que Gleisi foi denunciada, em 2016, por corrupção
passiva e lavagem de dinheiro e que o que foi descoberto nas investigações
deveria vir a público. Afirmou ainda que o termo “amante”, que aparece em uma
das matérias, foi retirado do relatório de investigação da Polícia Federal,
documento que dizia que a senadora era citada em listas da Odebrecht por esse
nome.
Entre
outros argumentos, os advogados ressaltam que as reportagens tiveram cunho
jornalístico e crítico, e que as expressões utilizadas não poderiam ser
analisadas separadamente por perigo de violação à liberdade de imprensa.
O
juiz Flávio Fonseca julgou improcedente o pedido de indenização por danos
morais por considerar que os textos têm “algumas insinuações que não constituem
ofensa direta à autora, nem possuem o condão de ocasionar dano à sua honra ou
imagem”.
Ele
reafirmou que é fato público que a senadora fora citada como uma das pessoas
que recebiam propina e que, de acordo com a operação “lava jato”, era citada
como “amante”. “A designação da autora com esse vocábulo faz uso de ferramenta
jornalística para chamar atenção do leitor, porém com base em apelido
descoberto durante as investigações”, disse o juiz.
“Tem-se
consagrado em nosso ordenamento jurídico e na jurisprudência assentada pelos
Tribunais, que só se imputa responsabilidade a meios de comunicação social em
casos em que o veículo de comunicação extrapole a pauta estabelecida pelo
interesse social da notícia e a verdade dos fatos narrados, o que não se
vislumbra no caso em análise”, ressaltou o magistrado ao dizer que as
reportagens foram baseadas em informações divulgadas sobre a ação penal na qual
a autora é ré no Supremo Tribunal Federal.
“Assim,
ausente qualquer fato que deturpe a notícia levada a público acerca do
Requerente, não resta configurada a prática de ato ilícito, requisito
indispensável à ocorrência do dano moral e, consequentemente, qualquer direito
à reparação por prejuízos morais”, afirmou.
A
advogada Juliana Akel elogiou a decisão. Disse que ela "prestigiou valores
constitucionais de liberdade de informação e bem identificou o exercício lícito
da crítica jornalística".
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