As
novas alíquotas aprovadas na reforma da Previdência entram em vigor no próximo
domingo (1º/03). Assim, as novas alíquotas de contribuição começam a ser
aplicadas sobre o salário de março, pago geralmente em abril.
No
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as novas alíquotas valerão para
contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos, e para
trabalhadores avulsos. Não haverá mudança, contudo, para os trabalhadores
autônomos (contribuintes individuais), como prestadores de serviços a empresas
e para os segurados facultativos.
Segundo
a Secretaria de Previdência, as alíquotas progressivas incidirão sobre cada
faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda.
Como
a incidência da contribuição será por faixas de renda, é preciso fazer um
cálculo para saber qual será a alíquota efetiva. Quem recebe um salário mínimo
por mês, por exemplo, terá alíquota de 7,5%. Já um trabalhador que ganha o teto
do Regime Geral, também conhecido como o teto do INSS – atualmente R$ 6.101,06
–, pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%, resultado da soma das
diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.
O
governo disponibiliza na internet uma calculadora da alíquota efetiva, que
mostra quanto era descontado do salário antes da reforma e quanto será deduzido
com a entrada em vigor das novas regras.
Confira
as novas alíquotas na tabela abaixo:
De
acordo com a Secretaria de Previdência, contribuintes individuais e
facultativos continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cuja
alíquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário
mínimo.
Para
salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser
observado:
I
– para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de
trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento
poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário
mínimo;
II
– para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda
própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o recolhimento
deverá ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do
salário mínimo;
III
– o contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado terá
retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço
prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o
valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações
recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao
salário mínimo.
A
Secretaria destaca que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que contribua
mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo
tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição
transitória ou para contagem recíproca do tempo correspondente em outro regime,
deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre o percentual
pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.
O
contribuinte individual é aquele que trabalha por conta própria (de forma
autônoma) ou que presta serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo
empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os
sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em
empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de
aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os
eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.
O
contribuinte facultativo é a pessoa com mais de 16 anos que não possui renda
própria, mas decide contribuir para a Previdência Social. São donas de casa,
síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários
não-remunerados e estudantes bolsistas, por exemplo.
As
novas alíquotas valerão também para os servidores públicos vinculados ao Regime
Próprio da Previdência Social (RPPS) da União. No RPPS da União, contudo, as
alíquotas progressivas não se limitarão ao teto do RGPS, pois haverá novas
alíquotas incidindo também sobre as faixas salariais que ultrapassem o teto.
Confira
as alíquotas:
(ABr)
Quinta-feira,
27 de fevereiro, 2020 ás 11:00
Nenhum comentário:
Postar um comentário