Além
da transferência do pleito de 4 de outubro para 15 de novembro,
as eleições deste ano apresentam uma mudança no sistema de candidaturas para os
vereadores. A principal mudança, introduzida pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017, é a proibição de
coligações para o cargo. A Emenda 97 vetou a celebração de coligações - união
de diferentes partidos para a disputa do pleito - nas eleições para vereadores,
deputado estadual, federal e distrital.
Apesar
da proibição de coligações para esses cargos, a emenda diz que os partidos
ainda podem se unir em chapas para disputar os cargos majoritários - prefeito,
senador, governador e presidente da República.
Na
eleição proporcional, é o partido que recebe as vagas e não o candidato. Com a
mudança, a forma de contar a quantidade de vagas no Legislativo municipal a que
cada partido pode ter direito também sofreu alterações. Agora, quem pleiteia
uma vaga nas câmaras municiais terá de disputar a eleição em chapa única dentro
do partido.
Antes,
os partidos podiam concorrer em uma mesma chapa, o que acabava aumentando o
chamado Quociente Partidário (QP) - que determina quantas cadeiras um partido
pode ter no Legislativo - e, portanto, a chance de conseguir mais vagas. Isso
também aumentava, entre outras possibilidades, a de um eleitor votar no
candidato A, mas acabar por eleger o B, de outro partido. Isso explica, em
parte, o fato de alguns candidatos com muitos votos não se elegerem e outros,
com poucos votos, serem eleitos.
O
sistema proporcional garante um equilíbrio de vagas entre os partidos. A
primeira etapa para determinar esse número é fazer o cálculo para descobrir o
Quociente Eleitoral (QE) - número de vagas que cada partido precisa ter para
conseguir uma cadeira na Câmara Municipal.
O
QE é obtido pela divisão do número de votos válidos apurados (excluindo votos
brancos e nulos) pelo número de vagas a preencher no Legislativo. Isso
significa que o partido precisa ter essa quantidade mínima de votos para ocupar
uma vaga na Câmara.
Já
para assumir uma cadeira, o candidato precisa ter pelo menos 10% do quociente
eleitoral. Se o partido não tiver um candidato com a quantidade de votos
necessária, a vaga é passada para outro partido após novos cálculos.
Depois
é a vez de calcular o Quociente Partidário. Esse número é obtido por meio da
divisão do número de votos válidos conseguidos pelo partido pelo Quociente
eleitoral, excluindo-se as frações. Isso significa, por exemplo, que se o
resultado der 4,5, o partido terá direito a quatro vagas.
De
acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as vagas não preenchidas com a
aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídas
entre todos os partidos que participam do pleito, independentemente de terem ou
não atingido o QE, mediante observância do cálculo de médias.
A
média de cada legenda é determinada pela quantidade de votos válidos a ela
atribuída, dividida pelo respectivo QP acrescido de 1. Nesses casos, à
agremiação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde
que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima.
Por
fim, depois de repetida a operação, quando não houver mais partidos com
candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras
deverão ser distribuídas às legendas que apresentem as maiores médias.
Os
vereadores são responsáveis, entre outras funções, por legislar, realizar a
fiscalização financeira e da execução orçamentária do Executivo Municipal, além
de julgar as contas apresentadas pelo prefeito. Os vereadores também são
responsáveis por discutir, propor, votar sobre os impostos da cidade, a criação
e manutenção de bairros, distritos ou ruas, e iniciar processo de impeachment.
A
Constituição diz que o número mínimo de vagas nas câmaras legislativas é de 9
para municípios com até 15 mil habitantes e até 55 cadeiras nas cidades com
mais de 8 milhões de moradores.
Ainda
de acordo com o texto constitucional, entre os requisitos para pleitear a vaga,
os candidatos têm que ter 18 anos de idade na data-limite do registro de
candidatura; ter nacionalidade brasileira (ser brasileiro nato ou
naturalizado); ser alfabetizado (saber ler e escrever); ter domicílio eleitoral
no município em que pretende concorrer no mínimo um ano antes da eleição; estar
quite com a Justiça Eleitoral e estar filiado a um partido político por no
mínimo um ano antes da eleição.
Os
partidos ainda têm que cumprir a norma de preencher o mínimo de 30% e o máximo
de 70% “para candidaturas de cada gênero”. Como historicamente os homens
constituem a maioria dos candidatos, essa cota acaba sendo destinada para as
candidaturas de mulheres. (ABr)
Quarta-feira,
07 de outubro, 2020 ás 10:00