A Ação Popular que alguns
deputados do Partido dos Trabalhadores deram entrada contra o ex-juiz federal
Sérgio Moro, com pedido de indenização por danos patrimoniais e morais, é de
uma insensatez, de uma bizarrice e de tamanha ignorância e teratologia jurídica
que custa crer que seja verdade mesmo. Mas é.
O juiz já recebeu a petição da
esdrúxula ação e determinou a citação de Moro para apresentar defesa. Poderia
até tê-la indeferido de plano, exarando, desde logo, sentença terminativa do
feito, por inépcia, por impropriedade da ação escolhida, pela ilegitimidade
processual passiva de Sérgio Moro e por muitas outras razões legais.
Ação Popular contra quem já
foi e não é mais agente público? Onde já se viu isso? O artigo 6º da velha ação
popular (Lei 4717/1965), indica que apenas “autoridades, funcionários ou
administradores públicos” é que podem ser alvo da referida ação.
Quem já foi – como é o caso de
Moro – perde a legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Erro
primário, portanto.
Além disso, a responsabilidade
civil de um juiz, isto é, o dever de indenizar, por decisões que adota no
processo que preside e julga, só existe nos casos de dolo ou fraude de sua
parte quando, sem justo motivo, recusar, omitir ou retardar medidas que deve
ordenar de ofício ou a requerimento da parte ….quando proceder com dolo ou
fraude, conforme está previsto no artigo 143 do Código de Processo Civil.
Quanta tolice dos deputados do
PT! Ignoram que as decisões de Moro, quando à frente da 13ª Vara Federal de
Curitiba, foram revistas, no mínimo por mais 8 magistrados que lhe eram
superiores: 3 do Tribunal Regional Federal do Rio Grande do Sul e mais 5 do
Superior Tribunal de Justiça. Isso sem contar os ministros do Supremo Tribunal
Federal, que julgaram recursos no tocante às decisões de Moro.
Mas o juiz que acolheu a
petição inicial desta tresloucada Ação Popular contra Moro e determinou a
citação do ex-juiz para se defender, o magistrado abriu a oportunidade para que
Moro, na contestação, faça uso do instrumento processual denominado
Reconvenção.
Não há reconvenção em ação
popular. No entanto, como o juiz aceitou essa ação totalmente irregular e fora
do eixo, pode estar abrindo a possibilidade de Moro reconvir, passa de réu a
autor. Numa só ação seriam embutidas duas: a dos deputados do PT contra Moro e
a de Moro contra esses parlamentares.
O instituto da Reconvenção é
antiquíssimo. Atualmente está previsto a partir do artigo 343 do Novo Código de
Processo Civil:
“Na contestação, é lícito ao
réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação
principal ou com o fundamento da defesa”. Indaga-se: e se os deputados do PT,
amedrontados com a reconvenção que poderá culminar com a condenação deles a
pagar vultosa indenização a Moro, desistirem da ação diante do medo?
A resposta é: não podem
desistir mais. Os deputados terão de sofrer as consequências de sua iniciativa
insana:
“A desistência da ação ou a
ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao
prosseguimento do processo quanto à reconvenção” (CPC, artigo 343, parágrafo
2º).
É quase certo que esta
previsão (que não é astrológica, e sim fundada na experiência de mais de 40
anos de militância advocatícia exclusivamente neste ramo do direito “Direito
das Obrigações – Reparação de Danos”) certamente pode acontecer. Seria a
primeira reconvenção em ação popular. Moro tem imensa cultura jurídica para
fazê-lo. E os deputados do PT que tratem de arranjar dinheiro – e muito
dinheiro – para pagar indenização a Sérgio Moro.
*Tribuna da Internet
Quarta-feira, 25 de maio 2022 às
20:44