Liberdade de expressão

“É fácil submeter povos livres: basta retirar – lhes o direito de expressão”. Marechal Manoel Luís Osório, Marquês do Erval -15 de abril de 1866

Seja nosso seguidor

Seguidores

Mostrando postagens com marcador Arruda. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Arruda. Mostrar todas as postagens

04 dezembro, 2015

RECEBIDA AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA EX-GOVERNADOR, EX-SECRETARIO DE SAÚDE E EX-PREFEITO




O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal recebeu a ação ajuizada pelo MPDFT contra José Roberto Arruda, Augusto Silveira de Carvalho e Geraldo Messias de Queiroz, e determinou a citação dos réus, bem como o bloqueio de seus bens.

O MPDFT ajuizou ação civil para apuração de atos de improbidade que teriam sido cometidos pelos réus na celebração de dois convênios em abril de 2009, sendo que  o primeiro tinha por objeto a reforma e a ampliação do Hospital Municipal Bom Jesus, situado no município de Águas Lindas de Goiás/GO, no valor de R$ 500 mil a serem pagos pelo Distrito Federal e R$ 15 mil a serem pagos pelo beneficiário; o segundo tinha por objeto a capacitação de pessoal, contratação de serviços, aquisição de material de consumo, equipamentos e material permanente, necessários ao atendimento no referido hospital no valor de R$ 12 milhões a serem custeados pelo DF e R$ 360 mil a serem pagos pelo município.

Os réus José Roberto Arruda e Augusto Carvalho apresentaram defesa prévia, na qual alegaram a inexistência da ocorrência de qualquer ato de improbidade e requereram a improcedência da ação.

Inicialmente, o magistrado entendeu por rejeitar a ação e julgar improcedentes os pedidos.

Diante disso, o MPDFT apresentou pedido de retratação quanto à decisão que rejeitou a ação, e o magistrado, ao reanalisar o caso, entendeu por rever sua decisão e em novo entendimento, decidiu pelo recebimento da ação de improbidade e pelo deferimento da liminar para decretar o bloqueio dos bens dos réus: “Dessa forma, está evidenciado que os motivos que ensejaram o indeferimento da petição inicial indicam exatamente a existência de indícios de ato de improbidade, razão pela qual exerço o juízo de retratação para reformar a decisão de fls. 751/777, com base no artigo 296 do Código de Processo Civil”.

Da decisão cabe recurso.
Por BEA — publicado em 03/12/2015 17:45
Postado pela Redação.
Sexta-feira, 04 de dezembro, 2015