Liberdade de expressão

“É fácil submeter povos livres: basta retirar – lhes o direito de expressão”. Marechal Manoel Luís Osório, Marquês do Erval -15 de abril de 1866

Seja nosso seguidor

Seguidores

11 dezembro, 2020

APROVAÇÃO DA VACINA DA PFIZER NOS EUA OBRIGAM ANVISA A EXAMINAR LIBERAÇÃO EM 72H

 

Caso o laboratório Pfizer consiga nos Estados Unidos a aprovação para o uso emergencial da vacina contra a Covid-19, e em seguida peça a liberação urgente também no Brasil, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) terá o prazo de 72 horas para avaliar a solicitação.

 

Se não ocorrer o exame nesse período, a autorização será automática, segundo especialistas ouvidos pelo jornal Folha de S. Paulo.

 

Essa forma de atuação da Anvisa está prevista na lei 14.006 de 2020, que foi aprovada para o período da pandemia da Covid-19 em meados deste ano.

A Anvisa, porém, contesta essa interpretação dos especialistas consultados pela reportagem, sob o argumento de que a lei se aplica apenas a vacinas que tenham passado por processo de registro nas agências estrangeiras e não vale para os casos de liberação urgente.

 

O debate ocorre ante a expectativa de que nas próximas horas a vacina da Pfizer tenha o uso emergencial autorizado nos Estados Unidos pela agência americana FDA (Food and Drug Administration), o que abriria a possibilidade de, na sequência, a fabricante pedir a análise rápida da Anvisa.

 

A utilização urgente da vacina já foi aprovada no Reino Unido, e a aplicação das doses já começou em seu território, mas a agência de saúde britânica não consta na lista da lei 14.006.

 

De acordo com o texto legal, a Anvisa tem 72 horas para examinar requerimentos de autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de produtos considerados essenciais ao combate à pandemia.

A letra da lei estabelece que, para ocorrer a liberação, é preciso que os produtos tenham sido “registrados” por pelo menos uma de quatro autoridades sanitárias estrangeiras mencionadas em seu texto, e “autorizados à distribuição comercial” de seus países.

 

Além da FDA americana, estão incluídas no texto legal apenas outras três agências de saúde estrangeiras: a EMA (European Medicines Agency), da Europa, a PMDA (Pharmaceuticals and Medical Devices Agency), do Japão, e a NMPA (National Medical Products Administration), da China.

 

Procurada pela Folha, a Anvisa enviou nota com um posicionamento no sentido de que o termo “registrados” deve ser interpretado de forma restritiva, e não abrange os casos de aprovação para uso emergencial no exterior.

 

Para a agência, a lei “se refere a produtos com registro nas mencionadas quatro autoridades regulatórias sanitárias estrangeiras, ou seja, tanto o mencionado prazo quanto a própria lei não se aplicam às vacinas para combate ao Covid-19 que apenas tiveram uso emergencial por elas autorizado pelas referidas autoridades regulatórias sanitárias estrangeiras”.

 

Todavia, especialistas em direito sanitário e administrativo ouvidos pela Folha dizem que a interpretação da Anvisa está equivocada e que a lei se aplica também às vacinas autorizadas de forma emergencial pelas autoridades de saúde citadas na lei 14.006.

 

Segundo o advogado e professor titular da Faculdade de Saúde Pública da USP Fernando Aith, “o registro em termos de regulação sanitária é entendido no sentido mais amplo, e a autorização emergencial não deixa de ser uma forma de registro”.

 

Aith afirma que a agência nacional “está fazendo uma interpretação extremamente restritiva e literal, que não dialoga com a própria concepção da Anvisa sobre o termo ‘registro’, que é uma concepção que abarca várias possibilidades”.

 

O professor cita como exemplo a modalidade em caso de doença rara, na qual o registro pode ser feito antes mesmo da fase três de testes do produto.

O especialista avalia que esteja ocorrendo uma politização do tema. “A Anvisa está querendo ser mais realista que o rei, obedecendo a uma agenda política do governo federal”, diz.

 

O diretor da Faculdade de Direito da USP, Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, especializado em direito administrativo, também critica a posição da Anvisa.

 

“Não faria sentido excluir da regra vacinas aprovadas de forma emergencial numa lei editada para fazer frente à situação emergencial da pandemia”, afirma.

 

O professor ressalta ainda que, “se a agência tem fundadas preocupações quanto a um medicamento ou vacina, é simples: nas 72 horas do prazo, ela nega o registro de forma fundamentada”.

 

O médico e advogado sanitarista Daniel Dourado, que é pesquisador do Institut Droit et Santé da Universidade de Paris, lembra que o presidente Jair Bolsonaro chegou a vetar o trecho da lei que estipula o prazo de 72 horas, mas o Congresso derrubou o veto, e a regra entrou em vigor.

 

“No debate da inclusão desse prazo no Congresso, a lógica foi a de agilizar o processo. Acrescentar um dispositivo para acelerar, mas esperar o registro definitivo em outro país, que demora três ou quatro meses, não faz sentido”.

 

“A interpretação da lei tem que ser extensiva. Devemos interpretar como registro qualquer liberação que venha dessas agências estrangeiras”, completa Dourado.

Sexta-feira, 11 de dezembro, 2020 ás 20:15   

 

*As informações são da FolhaPress


 

10 dezembro, 2020

O OUTRO VÍRUS LETAL


Em 31 de janeiro de 2006, o Brasil, através do Decreto n⁰. 5687, acatou a Convenção das

Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia geral da ONU em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003.

 

O Congresso Nacional já havia aprovado o texto por meio do Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005.

A Convenção tem como princípios básicos: promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos; e promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos.

 

Neste 9 de dezembro o mundo registra o Dia Internacional Contra a Corrupção. E apesar de a pandemia ter freado um pouco as operações espetaculosas, nada interrompe a sanha inescrupulosa dos que roubam o Estado brasileiro. A corrupção, esse maldito vírus, ainda campeia solto em todo o território nacional, e, ao contrário do coronavírus, sem haver qualquer perspectiva de vacina.

 

Desde março, praticamente todas as unidades da federação tiveram ações de enfrentamento e investigação de desvios, superfaturamento de equipamentos e insumos para o combate à covid-19. Em nove Estados, os problemas envolveram a aquisição de respiradores, quase sempre a preços bem mais altos do que os praticados antes da crise sanitária.

 

Dezenas de negociações somando bilhões de reais foram consideradas suspeitas e levaram à abertura de processos na Justiça ou operações policiais com mandados de prisão, busca e apreensão.

 

Desde 23 de abril, foram pelo menos 42 operações — uma a cada 28 dias, em média. Em agosto, foram deflagradas quatro operações deste tipo no país, até agora. As ações do chamado Covidão já alcançaram, entre outros, os governos do Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Pará, Rio de Janeiro, Rondônia Roraima e Santa Catarina.

 

Policiais também foram às ruas para apurar irregularidades em 19 prefeituras, incluindo seis capitais de Estados: Aracaju (SE), Fortaleza (CE), Macapá (AP), Recife (PE), Rio Branco (AC) e São Luiz (MA).

Até o início de setembro, haviam sido cumpridos 604 mandados de busca e apreensão, e ao menos 46 pessoas suspeitas de envolvimento tinham sido detidas.

 

A Lava Jato, em andamento desde 17 de março de 2014, também segue sua trilha, com menor poder de fogo, mas já contabiliza mais de R$ 14 bilhões recuperados aos cofres públicos, tanto com as apreensões quanto com os acordos de cooperação/colaboração e leniência.

 

Mais de 30 políticos foram presos, da maioria dos partidos mais expressivos, desde o PT até o MDB, PSDB, PP, PTB, entre outros. Viram o sol nascer quadrado mais de 60 empresários.

 

Mas ninguém parece que fica ressabiado, pois, como vemos na pandemia, a corrupção segue e esse crime hediondo, com desvio e roubo de dinheiro público, segue matando gente tanto quanto a pandemia, pois falta recursos para hospitais, escolas, segurança pública, Infraestrutura e todas as necessidades desta Nação desigual, onde o pobre cada vez mais necessita da mão estatal que lhe alcance um pouco de dinheiro para um prato de comida.

 

Há diversas propostas para acabar com a corrupção, mas a teia é tão espalhada, tão forte, tão intrincada, que somente podemos lembrar e reiterar que o combate à corrupção começa por você, por mim, por todos os cidadãos de bem.

 

 

“Vilson Antônio Romero* é jornalista, auditor aposentado, conselheiro da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e assessor da presidência da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP)”.

Quinta-feira, 10 de dezembro, 2020 ás 8:13  

 

09 dezembro, 2020

DECRETO ENDURECE REGRAS DE CONTROLE PATRIMONIAL DE AGENTES PÚBLICOS

 


No Dia Internacional de Combate à Corrupção, celebrado na quarta-feira (9/12), o presidente Jair Bolsonaro editou um decreto com regras que aumentam o controle da administração pública federal sobre a evolução patrimonial ilícita e o exercício de atividades que possam gerar conflito de interesse por parte de seus agentes públicos. A assinatura do decreto ocorreu no Palácio do Planalto durante abertura do Fórum de Combate à Corrupção 2020, organizado pela Controladoria-Geral da União (CGU).

 

O texto estabelece normas para a apresentação e a análise das declarações de bens e de conflitos de interesses de que tratam a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429), a Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813) e  o Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei n º 8.112). Todos os agentes públicos civis da administração pública federal direta e indireta, os empregados, os dirigentes e os conselheiros de empresas estatais, inclusive aquelas não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, são alcançados pelo decreto.

Publicado em 09/12/2020 - 12:37 Por Karine Melo - Repórter Agência Brasil - Brasília

 

No Dia Internacional de Combate à Corrupção, celebrado nesta quarta-feira (9), o presidente Jair Bolsonaro editou um decreto com regras que aumentam o controle da administração pública federal sobre a evolução patrimonial ilícita e o exercício de atividades que possam gerar conflito de interesse por parte de seus agentes públicos. A assinatura do decreto ocorreu no Palácio do Planalto durante abertura do Fórum de Combate à Corrupção 2020, organizado pela Controladoria-Geral da União (CGU).

 

O texto estabelece normas para a apresentação e a análise das declarações de bens e de conflitos de interesses de que tratam a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429), a Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813) e  o Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei n º 8.112). Todos os agentes públicos civis da administração pública federal direta e indireta, os empregados, os dirigentes e os conselheiros de empresas estatais, inclusive aquelas não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, são alcançados pelo decreto.

 

“A partir de agora, para processar as declarações dos agentes públicos, será instituído um sistema eletrônico a ser gerido pela Controladoria-Geral da União (CGU), que receberá as declarações patrimoniais e sobre informações que possam gerar conflito de interesses com desempenho de cargo ou função”, explicou a CGU.

 

Ainda segundo as novas regras, o agente poderá franquear acesso, alternativamente, mediante autorização em meio eletrônico, às declarações anuais de Imposto sobre de Renda da Pessoa Física (IRPF). O agente deverá entregar a declaração anualmente ou na posse. “A recusa do servidor em prestar a informação ou autorizar acesso à sua declaração de IRPF implicará em sanção administrativa”, disse a CGU.

 

As declarações sobre conflito de interesses deverão ser prestadas por ministros, ocupantes de cargos ou funções iguais ou superiores a DAS 5 e dirigentes de entidades. Esses agentes deverão informar sobre familiares no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses, relacionar as atividades privadas exercidas e identificar toda situação patrimonial específica que suscite ou possa eventualmente suscitar conflito de interesses.

 

As informações geradas pelas declarações poderão ser objeto de sindicância patrimonial se houver indício de enriquecimento ilícito do agente público, o que poderá ensejar sanção legal.

 

Por fim, o decreto prevê ainda que a Comissão de Ética da Presidência da República, igualmente, poderá utilizar as informações das declarações para apuração de matérias de sua competência. (ABr)

 

Quarta-feira, 09 de dezembro, 2020 ás 17:40