Liberdade de expressão

“É fácil submeter povos livres: basta retirar – lhes o direito de expressão”. Marechal Manoel Luís Osório, Marquês do Erval -15 de abril de 1866

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23 abril, 2016

VEJA COMO SERÁ O RITO DO PROCESSO DO IMPEACHMENT NO SENADO




Após receber a resolução da Câmara autorizando a abertura do impeachment e fazer a leitura da denúncia e da autorização da Câmara no Senado, veja abaixo quais serão os passos seguintes do processo de impeachment. As etapas abaixo foram adotadas em 1992 no impeachment do ex-presidente Fernando Collor e, segundo o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, o Senado deverá seguir o mesmo roteiro no processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff.

O rito usado no Senado no processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor foi publicado no Diário Oficial da União no dia 8 de outubro de 1992.

Processo após a Câmara aprovar a admissibilidade do processo de impeachment de acordo com o rito estabelecido em 1992:

1. O Senado recebeu a resolução da Câmara dos Deputados que autoriza a abertura do processo

2. Fez a leitura da denúncia popular e da autorização dada pela Câmara dos Deputados no expediente da sessão seguinte

3. Encaminhamento dos documentos a uma Comissão Especial, que deverá ser criada para análise do processo. A comissão deve obedecer ao princípio da proporcionalidade partidária em sua composição

4. Após criada, a Comissão Especial deve se reunir no prazo de 48 horas e eleger seu presidente e relator

5. O parecer da Comissão Especial, a ser emitido no prazo de dez dias, sobre a admissão, ou não, da denúncia

6. Leitura do parecer da comissão em sessão do Senado e publicação do documento no Diário do Congresso Nacional e em material avulso, que será distribuído entre os senadores

7. Inclusão do parecer na ordem do dia da sessão seguinte

8. Discussão e votação nominal do parecer, pelo Plenário do Senado, em um só turno. Se rejeitado, o processo é arquivado e, se aprovado, por maioria simples de votos, a denúncia segue para debate

9. A presidência do Senado é transmitida ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF)
10. Se a denúncia for considerada objeto de debate, o denunciado (o presidente) é notificado para, no prazo de vinte dias, responder à acusação. Neste momento o processo de impeachment é formalmente instaurado e o presidente é afastado de suas funções por 180 dias.

11. Interrogatório do denunciado pela Comissão. O presidente pode não comparecer ou de não responder às perguntas formuladas

12. Instrução probatória (fase do processo em que se colhe e produz provas) perante a Comissão Especial, com observância do princípio do contraditório. Há a possibilidade de intervenção processual dos denunciantes e do denunciado

13. Possibilidade de oferecimento de alegações finais escritas pelos denunciantes e pelo denunciado. Prazo: quinze dias

14. O parecer da Comissão Especial, a ser emitido no prazo de dez dias, sobre a procedência ou não da acusação. Publicação e distribuição do parecer, com todas as peças que o instruíram, aos senadores. Inclusão do parecer na ordem do dia, dentro de 48 horas, no mínimo, a contar de sua distribuição

15. Discussão e votação nominal do parecer, pelo Plenário do Senado, em um só turno. Se o Senado entender que não procede a acusação, o processo será arquivado. Se o parecer for aprovado, por maioria simples, a acusação é considerada procedente

 16. O presidente da República os denunciantes são notificados da decisão

 17. Cabe recurso para o presidente do Supremo Tribunal Federal contra deliberações da Comissão Especial em qualquer fase do procedimento. Prazo de interposição, com oferecimento das razões recursais: cinco dias

Fase de julgamento
18. Intimação dos denunciantes da deliberação plenária do Senado. Vista do processo, na Secretaria do Senado, para oferecimento, em 48 horas, do libelo acusatório e da lista de testemunhas

19. Abertura de vista ao denunciado, ou ao seu defensor, para oferecer, em 48 horas, a contrariedade ao libelo e lista de testemunhas

20. Encaminhamento dos autos ao presidente do STF que vai designar data para o julgamento, notificando os denunciantes e o denunciado. Intimação das testemunhas. Intervalo mínimo de dez dias entre a notificação e o julgamento

21. Abertura da sessão de julgamento, sendo chamadas as partes, que poderão comparecer pessoalmente ou por intermédio de seus procuradores.

22. Da sessão de Julgamento, presidida pelo presidente do STF, participarão, como juízes, todos os senadores presentes, com exceção dos que incidirem nas situações de incompatibilidade de natureza jurídico-processual

23. Leitura dos autos do processo. Interrogatório das testemunhas. Possibilidade de contradita, de reinquirição e de acareação das testemunhas, por iniciativa dos denunciantes e do denunciado. Os senadores poderão formular perguntas às testemunhas, sempre por intermédio do presidente do STF

24. Terminada o interrogatório, serão feitos os debates orais, sendo facultadas a réplica e a tréplica entre os denunciantes e o denunciado, pelo prazo que o Presidente do STF estipular.

25. Concluídos os debates, retiram-se as partes do recinto da sessão. Discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação

26. O presidente do STF relata o processo, mediante exposição resumida dos fundamentos da acusação e da defesa, bem assim como indicação dos respectivos elementos de prova

 27. Julgamento, em votação nominal, pelos senadores desimpedidos

 28. Lavratura da sentença pelo presidente do STF, que será assinada por ele e pelos senadores que tiverem participado do julgamento. Transcrição dessa resolução do Senado em ata e publicação desta no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional

29. Anúncio imediato da sentença ao denunciado

30. Encerramento do processo

Notas

No rito do processo estabelecido em 1992 foram colocadas ainda algumas notas. Entre os pontos está que a exigência constitucional de dois terços da totalidade dos Senadores limita-se, exclusivamente, à hipótese do Senado condenar o presidente da República. “As demais deliberações do Senado serão tomadas por maioria simples”, diz o texto do rito.

As notas também informam que o presidente do STF funciona como presidente do Senado ao longo de todo o processo e julgamento. “Com relação ao presidente do STF, o texto diz que ele “não discute, não vota e nem julga”. Segundo o rito de 1992, ao presidente do STF cabe somente “exercer a presidência do processo de impeachment do Chefe de Estado”.

As notas trazem ainda que caso os denunciantes não compareçam, “não implicará o adiamento dessa sessão do Senado”.

Michèlle Canes

Sábado, 23 de abril, 2016

22 abril, 2016

CONSTITUCIONALIDADE DA PEC DAS NOVAS ELEIÇÕES DIVIDE OPINIÕES




Em tramitação no Senado desde a última terça-feira, a Proposta de Emenda Constitucional que prevê a realização de novas eleições presidenciais em outubro deste ano é alvo de debate jurídico sobre a sua legalidade - a proposta não é unanimidade entre os juristas.

Assinada por 30 parlamentares, incluindo oito senadores do PT, a matéria ainda teria de passar duas votações, no Senado e na Câmara, até o final do ano. Apesar de reconhecer que há outros estudiosos da Constituição que veem legalidade nas novas eleições, a convocação é inconstitucional no entendimento do professor de direito constitucional da PUC-SP Pedro Estevam Serrano. "Convocar (novas eleições) por PEC fora do período previsto atenta contra o princípio republicano. A República, no sentido jurídico, prevê a periodicidade dos mandatos", afirma.

Dentro dessa lógica, para o professor, encurtar o mandato de Michel Temer, caso ele assuma a Presidência, iria contra seu direito de cumprir o mandato pelo tempo para o qual foi eleito. "Na década de 1980 decidiu-se 'descoincidir' as eleições, que antes aconteciam de presidente e governador no mesmo ano que a de prefeito. A solução foi estender o mandato dos prefeitos por mais dois anos", lembra, destacando que, nesse caso, o direito em exercer o cargo não foi desrespeitado.

Segundo ele, há outros caminhos legais para a convocação de novas eleições ainda este ano. O primeiro é a cassação de toda a chapa eleita, ou seja, Dilma e Temer. Também há uma movimentação nesse sentido, já que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizou nesta semana o início da produção de provas para embasar as ações que pedem a cassação da chapa eleita em 2015 (Dilma e Temer), mas todo o processo é considerado longo.

Nesse caso específico o professor de direito constitucional destaca que poderiam surgir ainda outras possibilidades além da convocação de novas eleições. "Poderia ser convocado o segundo candidato mais votado, que seria o Aécio, ou se considerar o cargo vago e deixar nas mãos do Congresso a indicação de quem poderia assumir", diz.

Outra alternativa para a convocação de novas eleições dentro da constitucionalidade pela visão de Serrano seria a renúncia do presidente eleito e do seu vice até o fim do primeiro biênio - situação pouco provável dentro do atual cenário.

'Inadequado'

A PEC 20/2016 não agradou à OAB-SP. De acordo com Marcus da Costa, presidente da entidade no Estado, a iniciativa, apesar de constitucional, é inadequada para o momento. "É o tipo da proposta que, agora, não contribui em nada para os avanços desse quadro grave de crise política", reclama Costa.

De acordo com o texto do projeto, o novo eleito pelo voto direto assumiria o País em janeiro de 2017 e seu mandato se estenderia até o mesmo mês de 2019. Ou seja, haveria eleições novamente em 2018, como prevê o calendário eleitoral. Costa acredita que a melhor saída para o momento é seguir o que está na Constituição, que prevê a abertura de um processo de impeachment com o julgamento final do mérito por parte do Senado. "Qualquer outra discussão nesse momento, além do impeachment, faz com que se perca o foco de um problema seriíssimo", afirma, e acrescenta: "Parece-me, claramente, que a proposta foi apresentada já com uma expectativa de que o impeachment esteja consumado".

Uma das justificativas da PEC, que aguarda pela designação de um relator na Comissão de Constituição e Justiça, é o fato de Dilma Rousseff e Michel Temer contarem com taxas enormes de rejeição dos brasileiros. O texto cita alguns percentuais de pesquisas para argumentar a falta de ambiente político para uma sucessão por impeachment.

"Se fizéssemos pesquisa sobre a rejeição dos congressistas, a rejeição não seria pequena. Nós temos uma opção, correta ou não, pelo regime presidencialista. Em uma situação como essa, em que se atribui crimes de responsabilidade, a Constituição prevê a solução do problema - é o impeachment", assinala Costa.

Lei

Caso Michel Temer assuma a Presidência e, por exemplo, tenha de viajar para o exterior, quem assumiria comando do País seria Eduardo Cunha - e respaldado pela lei. Na visão do professor de direito constitucional da PUC-SP Pedro Estevam Serrano, por exemplo, Cunha estaria apto para o cargo. "Acho que milita a favor do Cunha a presunção da inocência. Antes de ser condenado ele é um mero réu, não pode ser sua capacidade eleitoral diminuída."

Marcus da Costa, presidente da OAB-SP, afirma que Cunha não teria barreira legal para assumir o Palácio do Planalto. "Na verdade, não muda nada. Hoje já é assim, só que ele é o terceiro na linha sucessória", explica Costa. O presidente da OAB-SP defende o afastamento de Cunha da presidência da Câmara. "Ele está usando há muito tempo o cargo que ocupa pra criar obstáculos e constrangimentos para barrar o processo legal na Comissão de Ética da Câmara", aponta Costa. (A/E)

Sexta-feira, 22 de abril, 2016

21 abril, 2016

A DILMA BOLADA VIROU A DILMA DESTRAMBELHADA


 Reinaldo Azevedo (20/04/2016)
Postado em 
Quinta-feira, 21 de abril, 2016

DE MADAME PARA O MORDOMO, DO SEIS PARA O MEIA DÚZIA




Com 21 votos de senadores o Senado abrirá o processo de impeachment contra a presidente Dilma, já autorizado pela Câmara. A partir dessa decisão, Madame será afastada por 180 dias da presidência da República, seguindo-se o julgamento, dirigido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal. Durante esse tempo, Michel Temer ocupará o palácio do Planalto, podendo nomear o ministério que bem entender e tomar as providências necessárias ao exercício do governo.

A condenação precisará dispor do mínimo de dois terços, ou seja, 54 senadores, quando Dilma será definitivamente afastada. Caso contrário, sem esses votos, ela retorna a seus plenos poderes.

O governo joga na possibilidade de 21 senadores não apoiarem a abertura do processo, e, mais ainda, na impossibilidade de se reunirem 54 senadores favoráveis, numa segunda etapa, coisa que invalidaria o afastamento da presidente. Mesmo derrotada na primeira etapa, Dilma poderia retornar com tapete vermelho, caso vitoriosa na segunda, ou seja, na falta dos 54 senadores para condená-la.

A gente fica imaginando quem compôs essa fórmula confusa e contraditória, quando bastaria determinar que perde o mandato o presidente da República que não contar com a maioria dos votos parlamentares, tomados em conjunto ou isoladamente nas duas casas do Congresso.

Tanto faz, agora, o mecanismo de aferição da performance dos chefes da República. Assim dispõe a Constituição e assim se fará.

O importante é que tudo se resolva no mais breve espaço de tempo possível. Ninguém aguenta mais tamanha balbúrdia constitucional.

Até porque, Dilma ou Michel Temer são vinhos da mesma pipa. Equivalem-se como o Seis e o Meia Dúzia, responsáveis pelo marasmo que há muito tempo nos assola. Saindo Madame, chegando o Mordomo, arrefecerá o desemprego em massa? Diminuirá o custo de vida? Reduzirão as taxas, impostos ou tarifas? Será recuperada a economia, baixarão os juros, aumentarão os investimentos sociais? Crescerão em número e qualidade as escolas, os hospitais e os estabelecimentos penais?

Vivemos uma farsa encenada no país desde que perdemos o sentido da importância das instituições nacionais. Prevalece entre nós a obstinação de levar vantagem em tudo, como nos tempos do velho Gerson, aliás, tão maltratado. As elites pretendem manter-se no controle da nação. As massas, na sua contestação. A classe média, sem saber para onde dirigir-se. A juventude, abandonada. A intelectualidade, perdida. Não será entre Madame e o Mordomo que encontraremos uma solução.

Carlos Chagas

Quinta-feira, 21 de abril, 2016