Liberdade de expressão

“É fácil submeter povos livres: basta retirar – lhes o direito de expressão”. Marechal Manoel Luís Osório, Marquês do Erval -15 de abril de 1866

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10 dezembro, 2015

OPERAÇÃO FIM DA LINHA




O Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) deflagrou, na manhã de quarta-feira(9), a Operação Fim da Linha, para cumprimento de mandados de prisão temporária e busca e apreensão na região do entorno do Distrito Federal. A investigação, iniciada em 2014, apura a prática de crimes contra a administração pública por uma organização criminosa instalada nas cidades de Planaltina (GO) e Águas Lindas de Goiás, voltada à prática de fraude em procedimentos licitatórios destinados à concessão do serviço público de transporte escolar, bem como no domínio das rotas de transporte de passageiros entre estas cidades.

A operação é coordenada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) e pelo Centro de Segurança Institucional e Inteligência (CSI) do MP-GO, em parceria com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e com o apoio da Polícia Militar de Goiás e da Policia Militar do DF. São investigadas práticas criminosas consistentes no favorecimento em licitações públicas, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Estão sendo cumpridos dez mandados de prisão temporária e 16 mandados de busca e apreensão, distribuídos pelos municípios de Planaltina (GO), Águas Lindas de Goiás, Planaltina (DF) e Itapoã (DF). Os mandados foram expedidos pelo juiz Alano Cardoso e Castro, da Vara Criminal da Comarca de Planaltina (GO). A Operação Fim da Linha mobiliza 23 promotores de Justiça de Goiás, 32 policiais militares, 19 servidores do MP-GO e conta com o apoio de promotores de Justiça e policiais militares do Distrito Federal.

Os promotores de Justiça responsáveis pela Operação Fim da Linha informaram que todos os mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão foram cumpridos na manhã desta quarta-feira. Os presos estão sendo interrogados na Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás e deverão ser encaminhados no início da tarde para o Núcleo de Custódia, em Goiânia. O material apreendido também será enviado para a capital goiana.

(Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

Quinta-feira, 10 de dezembro, 2015

09 dezembro, 2015

MINISTRO DO STF SUSPENDE SOZINHO COMISSÃO DO IMPEDIMENTO




O ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin suspendeu, em decisão monocrática, a formação e a instalação da comissão especial da Câmara que analisará o pedido de impeachment da presidenta Dilma Rousseff. A decisão foi publicada na noite desta terça-feira, horas depois de a oposição impor uma derrota ao governo e eleger a chapa indicada com dissidentes de partidos da base aliada.

Fachin suspendeu o funcionamento da comissão - e todo o andamento do impeachment - até a próxima quarta-feira, 16 de dezembro, quando o plenário do Supremo analisará a ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) protocolada pelo PCdoB em defesa de Dilma. O ministro do STF também pediu esclarecimentos em até 24 horas ao presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), sobre a eleição da comissão especial.
A ação do PCdoB no STF questiona a ausência de um rito claro para o processo de impeachment e pediu medida cautelar argumentando que a votação para formar a comissão não poderia ser secreta e que as chapas teriam que ser formadas por integrantes indicados apenas pelos líderes de cada bancada.

A decisão do ministro não anula os atos praticados até agora. No dia 16, o plenário do STF vai analisar se as decisões da Câmara, como a eleição da chapa de oposição, são válidas. De acordo com o ministro, o objetivo da suspensão do processo é evitar novos atos que futuramente possam ser invalidados pelo STF.

"Em relação ao pedido cautelar incidental que requereu a suspensão da formação da comissão especial em decorrência da decisão da Presidência da Câmara dos Deputados de constituí-la por meio de votação secreta, verifica-se, na ausência de previsao constitucional ou legal, bem como à luz do disposto no artigo 188, inciso lll, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a plausibilidade jurídica do pedido, bem como, ante a iminência da instauração da comissão especial, o perigo de dano pela demora da concessão liminar requerida. É coerente e compativel com a Constituição da República de 1988 procedimento regular que almeja, em face de imputação de crime de responsabilidade, o respectivo impedimento da presidente da República", escreveu Fachin.

Por: Felipe Frazão e Laryssa Borges

Quarta-feira, 09 de dezembro, 2015

08 dezembro, 2015

O IMPEACHMENT DE COLLOR E O DE DILMA




O país enfrenta a mais grave crise política, econômica e social da sua história. Generalizam-se apreensões e temores, em relação ao futuro.

O centro do tsunami é a discussão sobre a procedência ou não do impeachment, em tramitação.

De um lado, a presidente Dilma atribui o pedido do seu afastamento a chantagem, urdida pelo presidente da Câmara.

Uma estratégia perigosa, na medida em que se transforma em “bate boca” entre os dois, ou seus prepostos.

De outro, a oposição sem liderança definida, insiste nas “pedaladas” como causa suficiente para o impeachment, esquecida de que, recentemente, o próprio Congresso, autorizou o fechamento das contas de 2015, com um rombo de quase R$ 120 bilhões.

A dúvida é se a decisão congressual poderá significar a legalização das “pedaladas”, quando o parecer do TCU não foi sequer aprovado, em caráter definitivo.

Em matéria penal, o princípio da retroatividade recomenda, que a norma mais benigna, mesmo que editada após o fato, retroaja para beneficiar o acusado. O STF chegou a sumular a regra (súmula 611).

Sendo assim, o impeachment estaria prejudicado?

Com certeza “não”.

A doutrina constitucional comparada e o procedimento inserido no texto constitucional e infraconstitucional acolhem a tramitação do impeachment.

Independentemente de ser parte do processo político, o vice-presidente Michel Temer, professor emérito de Direito Constitucional, já escreveu no seu livro Elementos de Direito Constitucional, que o impeachment envolve um “juízo de conveniência e oportunidade e não se confunde com um processo judicial”.

Tanto isso é verdadeiro, que a competência de aplicá-lo é do Legislativo e não do Judiciário, a quem somente cabe aplicar a norma a casos concretos e de forma restritamente fiel à tipificação legal.

O julgamento por suposto crime de responsabilidade da Presidente Dilma Rousseff é um processo político, ou administrativo e não criminal, sem prejuízo da garantia de que a acusada tenha a mais ampla defesa, com base no contraditório e respeito ao princípio do “Due Processo of Law”. No caso Collor, o chefe do governo foi afastado e posteriormente julgado e absolvido pela justiça.

Na hipótese da presidente Dilma Rousseff, a decisão congressual terá que levar em consideração, se há necessidade da destituição, por má conduta revelada no exercício do cargo, perda da confiança popular e ausência de condições mínimas de governabilidade.

Esses são os pontos centrais do debate.

Para o Mestre Paulo Brossard, o impeachment origina-se de causas políticas e tem objetivos políticos, uma vez que o seu objetivo não é a aplicação de pena criminal ao acusado e sim somente seu afastamento do efetivo cargo, que é instaurado sob ordem política.

Nesse particular, o direito público brasileiro incorporou a doutrina norte-americana, onde esse instituto ganhou natureza puramente política. Nos Estados Unidos, o impeachment atinge apenas a autoridade, afastando-a do cargo, sendo o titular entregue à ação posterior da Justiça.

Não há dúvidas, portanto, que sem prejuízo das salvaguardas jurídicas fundamentais, o impeachment tem perfil político, nasce de causas políticas, busca resultados políticos, instaura-se com arrimo em fundamentos de ordem política e o julgamento segue critérios políticos.

A doutrina chega a concluir que os “crimes de responsabilidade” a que se reporta o impeachment, não caracterizam delitos em si, tendo em vista que não se aplica a eles penalidade de natureza criminal.

A punição é a perda do cargo e a inabilitação temporária para função pública.

Ainda o constitucionalista Michel Temer, já em 1992, às vésperas do caso Collor, resumia em artigo na Folha o rito do processo de impeachment: “A pergunta que o parlamentar votante se faz quando vota é: convém ou não que o acusado continue a governar?

A situação de ingovernabilidade pode ser de tal porte que o parlamentar decide pelo afastamento para restaurar a governabilidade”.

A mesma lógica política terá aplicação plena em 2015.

Não há como contestá-la.

Agora é aguardar para ver!
(Ney Lopes)  
Terça-feira, 08 de dezembro, 2015