Liberdade de expressão

“É fácil submeter povos livres: basta retirar – lhes o direito de expressão”. Marechal Manoel Luís Osório, Marquês do Erval -15 de abril de 1866

Seja nosso seguidor

Seguidores

20 março, 2022

MINISTRO , DÊ ATENÇÃO AO CÓDIGO CIVIL PARA RESOLVER A DELICADA QUESTÃO DO TELEGRAM

 

O Telegram é uma empresa. Empresa de comunicação de voz, mensagens, imagens…dizem que tem sede em Dubai. Portanto, o Telegram é uma sociedade estrangeira que também opera no Brasil, mas sem autorização, sem licença do governo brasileiro. Mas precisaria ter autorização e licença? Evidente que sim. Caso contrário, não pode operar, nem ser sintonizada e captada no território nacional.

 

E quem assim determina é o Código Civil Brasileiro (CCB), que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, incumbido de fiscalizar a atuação do Telegram no Brasil, parece que ainda não deu conta de suas disposições. Veja lá, ministro.

 

O Capítulo XI do CCB cuida “Da Sociedade Dependente de Autorização”. E a Seção III do referido capítulo é minuciosa e exaustiva a respeito “Da Sociedade Estrangeira”. São oito artigos (1.134 a 1.141) que esgotam a matéria. Mas até agora não se viu, não se leu, não se noticiou uma só decisão de Moraes alusiva ao Código Civil Brasileiro.

 

Começa dizendo que “a sociedade estrangeira, qualquer que seja seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País” (artigo 1.134).

 

Segue dispondo que “é facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais” (artigo 1.135).

 

 “A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil” (artigo 1.137).

 

E a respeito da representação da empresa no Brasil, o artigo 1.138 é bastante claro ao impor: “A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade”.

 

Como se vê, nem é preciso ir buscar fundamentação legal no Código Brasileiro de Telecomunicações, ainda em vigência, nem em outras leis, normas e resoluções a respeito deste tema.

 

Sim, a imprensa é livre. Também é livre a manifestação do pensamento e da informação. A censura acabou. Mas não pode o governo brasileiro cruzar os braços para uma empresa estrangeira que opera no território nacional e que divulga conteúdo de todas as espécies e gêneros, do lícito ou ilicitamente criminoso e pornográfico.

 

E quando o Poder Executivo não cumpre seus deveres e obrigações, é a vez do Poder Judiciário agir, desde que acionado, tal como aconteceu agora. O ministro impôs sanções ao Telegram provocado pela Policia Federal.

 

É certo que a cessação por ordem judicial do Telegram vai trazer prejuízo para muita gente de bem, que utiliza a rede estrangeira para fins lícitos.

 

No entanto, ao desobedecer às determinações da Justiça Brasileira, no tocante à exclusão do que seja nocivo, que seja contrário ao interesse nacional, que não seja veraz e que seja disseminador de confrontos, ódio e desapego às instituições – tudo isso e muito mais – o mal precisa ser extirpado de um só golpe, sem clemência e sem piedade.

 

E neste passo é sempre oportuno lembrar e ressaltar que o interesse coletivo, o interesse público sempre e sempre se sobrepõe aos individuais.

 

Então, ministro Alexandre de Morais, sabendo-se que sua formação jurídica advém da Ciência Penal, passe, doravante a dar atenção também ao Código Civil Brasileiro.

 

*Tribuna da internet

Domingo, 20 de março 2022 às 12:20


 

Nenhum comentário:

Postar um comentário