Propostas do Ministério Público Federal para o combate à corrupção e à
impunidade
2) Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação
Para prevenir a corrupção, o MPF sugere a possibilidade da realização de
testes de integridade, isto é, a “simulação de situações, sem o conhecimento do
agente público ou empregado, com o objetivo de testar sua conduta moral e
predisposição para cometer crimes contra a Administração Pública”. A realização
desses testes é incentivada pela Transparência
Internacional e pela Organização das Nações Unidas (ONU) e é um exemplo
de sucesso em alguns lugares do mundo.
Outra proposta é o investimento de um percentual entre 10% e 20% dos
recursos de publicidade dos entes da Administração Pública em ações e programas
de marketing voltados a estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção,
conscientizar a população dos danos sociais e individuais causados por ela,
angariar apoio público para medidas contra corrupção e reportar esse crime.
Propõe-se também o treinamento reiterado de todos os funcionários públicos em
posturas e procedimentos contra a corrupção, o estabelecimento de códigos de
Ética claros, adaptados para cada carreira, e a realização de programas
de conscientização e pesquisas em escolas e universidades.
Para estimular a denúncia de casos de corrupção, o Ministério Público
propõe a garantia de sigilo da fonte, com a ressalva de que ninguém pode ser
condenado apenas com base na palavra de informante confidencial. Prevê-se ainda
a possibilidade de ser revelada a identidade do informante se ele fizer
denúncias falsas.
Por fim, propõe-se a obrigação de o Judiciário e o Ministério Público
prestarem contas da duração dos processos em seus escaninhos, formulando
propostas quando seu trâmite demorar mais do que marcos propostos de duração
razoável de processos (gatilho de eficiência).
1)
Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos
A dificuldade de provar a corrupção garante a impunidade e incentiva o
comportamento corrupto. A criminalização do enriquecimento ilícito garante que
o agente não fique impune mesmo quando não for possível descobrir ou comprovar
quais foram os atos específicos de corrupção praticados.
A #medida2 propõe a tipificação do enriquecimento ilícito, com penas de
três a oito anos, mas passíveis de substituição no caso de delitos menos
graves. O ônus de provar a existência de renda discrepante da fortuna acumulada
é da acusação. Se a investigação ou o acusado forem capazes de suscitar dúvida
razoável quanto à ilicitude da renda, será caso de absolvição.
3) Aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos valores
É extremamente difícil descobrir o crime de corrupção e, quando isso
ocorre, é mais difícil ainda prová-lo. Mesmo quando há provas, pode não se
conseguir uma condenação em virtude de questões processuais como nulidades.
Ainda que se descubra, prove e alcance uma condenação, a chance de prescrição é
real, o que pode ensejar absoluta impunidade. Por fim,quando a pena é aplicada,
ela é normalmente inferior a quatro anos e é perdoada, por decreto anual de
indulto, depois do cumprimento de apenas um quarto dela. A corrupção é hoje, portanto,
um crime de alto benefício e baixo risco, o que pode incentivar sua prática. A
#medida3 transforma a corrupção em um crime de alto risco no tocante à
quantidade da punição, aumentando também a probabilidade de aplicação da pena
por diminuir a chance de prescrição.
Com as alterações, as penas, que hoje são de 2 a 12 anos, passam a ser
de 4 a 12 anos, lembrando que, no Brasil, as penas de réus de colarinho branco
ficam próximas ao patamar mínimo. Com isso, a prática do crime passa a
implicar, no mínimo, prisão em regime semiaberto. Esse aumento da pena também
amplia o prazo prescricional que, quando a pena supera 4 anos, passa a ser de
12 anos. Além disso, a pena é escalonada segundo o valor envolvido na
corrupção, podendo variar entre 12 e 25 anos, quando os valores desviados ultrapassam
R$ 8 milhões. Essa pena é ainda inferior àquela do homicídio qualificado, mas é
Bem maior do que a atual. A corrupção mata, como decorrência do
cerceamento de direitos essenciais, como segurança, saúde, educação e
saneamento básico. Por isso, a referência punitiva da corrupção de altos
valores passa a ser a pena do homicídio. Por fim, a corrupção envolvendo
valores superiores a cem salários mínimos passa a ser considerada crime hediondo,
não cabendo, dentre outros benefícios, o perdão da pena, integral ou parcial (indulto
ou comutação).
4) Aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal
É comum que processos envolvendo crimes graves e complexos, praticados
por réus de colarinho branco, demorem mais de 15 anos em tribunais após a
condenação, pois as defesas empregam estratégias protelatórias. Além de poder
acarretar prescrição, essa demora cria um ambiente de impunidade, que estimula
a prática de crimes. Com o objetivo de contribuir com a celeridade na
tramitação de recursos sem prejudicar o direito de defesa, a #medida4 propõe 11
alterações pontuais do Código de Processo Penal (CPP) e uma emenda constitucional.
Essas alterações incluem a possibilidade de execução imediata da
condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de recorrer; a
revogação dos embargos infringentes e de nulidade; a extinção da figura do
revisor; a vedação dos embargos de declaração de embargos de declaração; a
simultaneidade do julgamento dos recursos especiais e extraordinários; novas
regras para habeas corpus; e a possibilidade de execução provisória da pena
após julgamento de mérito do caso por tribunal de apelação, conforme acontece
em inúmeros países.
5) Celeridade nas ações de improbidade administrativa
A #medida5 propõe três alterações na Lei nº 8.429/92, de 2 de junho de
1992. A fase inicial das ações de improbidade administrativa pode ser agilizada
com a adoção de uma defesa inicial única (hoje ela é duplicada), após a qual o
juiz poderá extinguir a ação caso seja infundada. Além disso, sugere-se a
criação de varas, câmaras e turmas especializadas para julgar ações de
improbidade administrativa e ações decorrentes da lei anticorrupção. Por fim, propõe-se
que o MPF firme acordos de leniência, como já ocorre no âmbito penal (acordos
de
Colaboração), para fins de investigação.
6) Reforma no sistema de prescrição penal
A #medida
6 promove alterações em artigos do Código Penal que regem o sistema prescricional,
com o objetivo de corrigir distorções do sistema. As mudanças envolvem a ampliação
dos prazos da prescrição da pretensão executória e a extinção da prescrição retroativa
(instituto que só existe no Brasil e que estimula táticas protelatórias).
O MPF propõe ainda que a contagem do prazo da prescrição da pretensão
executória comece a contar do trânsito em julgado para todas as partes, e não
apenas para a acusação, como é hoje. Além disso, são sugeridas alterações para
evitar que o prazo para prescrição continue correndo enquanto há pendências de
julgamento de recursos especiais e extraordinários.
As prescrições também podem ser interrompidas por decisões posteriores à
sentença e por recursos da acusação, solicitando prioridade ao caso.
7) Ajustes nas nulidades penais A #medida7 propõe uma série de
alterações no capítulo de nulidades do Código de Processo Penal. Os objetivos
são ampliar a preclusão de alegações de nulidade; condicionar a superação de
preclusões à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte deveria
ter alegado o defeito e se omitiu; estabelecer, como dever do juiz e das
partes, o aproveitamento máximo dos atos processuais e exigir a demonstração,
pelas partes, do prejuízo gerado por um defeito processual à luz de
circunstâncias concretas.
Além disso, sugere-se a inserção de novos parágrafos para acrescentar
causas de exclusão de ilicitude previstas no Direito norte-americano, país de
forte tradição democrática de onde foi importada nossa doutrina da exclusão da
prova ilícita (exclusionary rule). Essas mudanças objetivam reservar os casos
de anulação e exclusão da prova para quando houver uma violação real de
direitos do réu e a exclusão cumprir seu fim, que é incentivar um comportamento
correto da Administração Pública.
8) Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2
A #medida8 propõe a responsabilização objetiva dos partidos políticos em
relação a práticas corruptas, a criminalização da contabilidade paralela (caixa
2) e a criminalização eleitoral da lavagem de dinheiro oriundo de infração
penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham
sido contabilizados na forma exigida pela legislação.
9) Prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro desviado
A #medida9 propõe a criação da hipótese de prisão extraordinária para
“permitir a identificação e a localização ou assegurar a devolução do produto e
proveito do crime ou seu equivalente, ou para evitar que sejam utilizados para
financiar a fuga ou a defesa do investigado ou acusado, quando as medidas
cautelares reais forem ineficazes ou insuficientes ou enquanto estiverem sendo
implementadas.” Além disso, a #medida9 propõe mudanças para que o dinheiro sujo
seja rastreado mais rapidamente, facilitando tanto as investigações como o
bloqueio de bens obtidos ilicitamente.
10) Recuperação do lucro derivado do crime A #medida10 traz duas
inovações legislativas que fecham brechas na lei para evitar que o criminoso
alcance vantagens indevidas. A primeira delas é a criação do confisco alargado,
que permite que se dê perdimento à diferença entre o patrimônio de origem comprovadamente
lícita e o patrimônio total da pessoa condenada definitivamente pela prática de
crimes graves, como aqueles contra a Administração Pública e tráfico de drogas.
A segunda inovação é a ação civil de extinção de domínio, que possibilita dar
perdimento a bens de origem ilícita independentemente da responsabilização do
autor dos fatos ilícitos, que pode não ser punido por não ser descoberto, por
falecer ou em decorrência de prescrição.